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Compliance aula 3 (31/08/2020) - Coggle Diagram
Compliance aula 3 (31/08/2020)
L12846/13
Art. 1º
Responsabilização Objetiva da PJ
A legislação inovou ao responsabilizar de forma objetiva atos de corrupção praticados por PJ. Demonstrada a relação de causalidade entre o fato ocorrido e a PJ já seria suficiente para a condenação.
A responsabilização ficará no campo
Civil
Administrativo
Parágrafo único: Aplica-se esta lei às:
O Conceito previsto traz a ideia mais ampla possível da definição dentro do âmbito jurídico de Pessoa Jurídica. Abrange as sociedades simples, empresarias, associações, fundações entre todas aquelas permitidas em lei.
Atenção com relação às empresas estrangeiras e seu requisito de validade (Art. 1.134., Código Civil - autorização do poder executivo para funcionamento). As empresas estrangeiras possuem tratamento próprio na parte final do artigo primeiro, onde permite a abrangência da legislação para empresa estrangeira desde que tenha sede, filial ou representação em território nacional.
Art. 3º
A responsabilização da PJ não exclui a responsabilidade individual de qualquer Pessoa Natural
§ 1º A PJ será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das Pessoas Naturais
§ 2º dirigentes ou administradores somente responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade
Desconsideração da PJ: Art. 14, da Lei. Será causa quando houver indícios de atos ilícitos ou ainda que realizem a confusão patrimonial prevista em lei
A Aplicação da norma será restrita à PJ, não sendo aplicado à PF, ressalvada a hipótese de desconsideração da PJ
Art. 4º
Subsiste responsabilidade da PJ na hipótese de:
Alteração Contratual
Transformação
Incorporação
Fusão
Cisão
As alterações contratuais das sociedades implicarão a permanência da responsabilidade da nova PJ (REGRA)
§ 2º Aos grupos econômicos estarão responsáveis de forma solidária ao pagamento de multa e ressarcimento integral do dano.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita
até o limite do patrimônio transferido
reparação integral do dano causado
pagamento de multa
exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.