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Direito Penal - Aula 05 - D294 - Coggle Diagram
Direito Penal - Aula 05 - D294
Aplicação da pena
Ato discricionário juridicamente vinculado
São 3 fases: Fixação da pena-base; agravantes e atenuantes; causas de aumento e diminuição da pena
Fixação da pena-base
O juiz leva em conta circunstâncias judiciais para fixar a pena-base, não podendo ser menor que o mínimo e maior que o máximo
Só são levadas em conta se não foram consideradas no tipo penal, e não sejam circunstâncias legais ou causa de aumento ou diminuição
Se tiver várias qualificadoras, usa uma só para qualificar e as outras considera como agravante
Se dá de maneira subsidiárias
A pena sempre começa no mínimo legal
Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não significa mais antecendentes
Condenação definitiva anterior não pode ser considerada como mau antecedente se já é considerada como reincidência
Para aumentar a pena-base, devem ser consequências não naturais do delito
Não pode aumentar a pena-base apenas por entender que o delito é grave. Também não pode ser usada para fixar regime prisional mais gravoso
Agravantes e atenuantes
Circunstâncias legais que agravam ou atenuam a pena-base. São genéricas, mas existem atenuantes específicas
Agravantes genéricas: Rol taxativo
Atenuantes genéricas:: Rol exemplificativo
Doutrina entende que agravantes só vale para doloso, exceto reincidência
São de aplicação obrigatória, e não tem a quantidade exta de quanto aumenta ou diminui. Mesmo assim, não pode ficar abaixo que o mínimo ou acima do máximo
Reincidências
No Brasil ou fora dele
Crime -> Crime: Reincidente; Crime->contravenção: reincidente; Contravenção-> contravenção: reincidente. Contravenção-> crime (primário)
Para provar, é necessário certidão do cartório judicial acerca da condenação anterior
Pode ser
Real: comete novo crime após o cumprir a pena anterior
Ficta ou presumida: novo crime após condenação, não importando se cumpre pena (adotada pelo CP)
Pode ser
Genérica: crimes diversos
Específica: mesmo tipo penal
A reincidência só ocorre se o crime novo ocorrer em até 5 anos a partir da extinção da pena anterior.
Existe o reincidente, o primário e o tecnicamente primário (possui condenação mas não é reincidente)
Crimes militares e políticos não geram reincidências no campo penal comum
Tendo coexistência entre agravante e atenuante, não há compensação, prevalece a preponderante
É preponderante ser menor que 21 ou maior que 70; aquelas relativas aos motivos determinantes do crime, do agente e reincidências
Causas de aumento e diminuição
Obrigatórias e facultativas
Genéricas ou específicas: parte geral do CP ou parte especial
Fixa ou variável
Aqui, a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo
Se houver coexistências de aumento e diminuição, aplica as duas
Se houver coexistência de aumento ou de diminuição
Concurso de causas de aumento ou diminuição: Ambas da parte geral ou 1 da geral e outra da especial, usa ambas. Se for ambas da parte especial, usa a que mais aumente ou diminua
Pode condenar acima de 30 anos, mas não cumpre pena
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