Direito Tributário - Aula 03 - D289

Classificação da competência tributária

Privativa, comum, cumulativa, residual e extraordinária

Privativa

Instituição somente por 1 ente. São os impostos

União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF

Estados e DF: ITCMD, ICMS e IPVA

Municípios e DF: IPTU, ISS e ITBI

Empréstimo compulsórios só união

Contribuições especiais: Em regra, união, a não ser custeio de regime próprio

COSIP: DF e municípios

Competência Comum

Tributos vinculados: taxas e contribuições de melhoria, respeitadas as atribuições de cada ente

Competência residual

Instituir "novos tributos" e contribuições para seguridade social

Somente por LC

Não cumulativo, FG ou BC diferente dos outros impostos ou contribuições

Se for por LC, tem que ter esses requisitos. Se por por EC, não precisa

Há quem entenda que estados podem instituir taxas e contribuição de melhoria

Competência extraordinária

IEG: imposto extraordinário de guerra. LO ou MP

É temporário: até 5 anos após a paz

Pode ser cumulativo

FG não é a guerra. A união define o FG

Somente guerra externa ou sua iminência

Pode ter FG de qualquer imposto

Pode então ter bitributação ou bis in idem

Comp tribu, bitributação e bis in idem

Pode ocorrer diversas incidências sobre o mesmo FG

Quando é pelo mesmo ente, é bis in idem. Exemplo: IRPJ e CSLL; PIS e COFINS; PIS importação e COFINS importação. Não há vedação do bis in idem, a não ser na competência residual da União, onde o novo impostos não pode ter FG de outros

Bitributação: mais de um ente tributa o mesmo FG. Exemplo seria IEG com FG compreendido na competência tributária de outro ente

Bitributação só em situações excepcionais. Outro exemplo é a bitributação internacional de renda