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Direito Tributário - Aula 03 - D289 - Coggle Diagram
Direito Tributário - Aula 03 - D289
Classificação da competência tributária
Privativa, comum, cumulativa, residual e extraordinária
Privativa
Instituição somente por 1 ente. São os impostos
União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF
Estados e DF: ITCMD, ICMS e IPVA
Municípios e DF: IPTU, ISS e ITBI
Empréstimo compulsórios só união
Contribuições especiais: Em regra, união, a não ser custeio de regime próprio
COSIP: DF e municípios
Competência Comum
Tributos vinculados: taxas e contribuições de melhoria, respeitadas as atribuições de cada ente
Competência residual
Instituir "novos tributos" e contribuições para seguridade social
Somente por LC
Não cumulativo, FG ou BC diferente dos outros impostos ou contribuições
Se for por LC, tem que ter esses requisitos. Se por por EC, não precisa
Há quem entenda que estados podem instituir taxas e contribuição de melhoria
Competência extraordinária
IEG: imposto extraordinário de guerra. LO ou MP
É temporário: até 5 anos após a paz
Pode ser cumulativo
FG não é a guerra. A união define o FG
Somente guerra externa ou sua iminência
Pode ter FG de qualquer imposto
Pode então ter bitributação ou bis in idem
Comp tribu, bitributação e bis in idem
Pode ocorrer diversas incidências sobre o mesmo FG
Quando é pelo mesmo ente, é bis in idem. Exemplo: IRPJ e CSLL; PIS e COFINS; PIS importação e COFINS importação. Não há vedação do bis in idem, a não ser na competência residual da União, onde o novo impostos não pode ter FG de outros
Bitributação: mais de um ente tributa o mesmo FG. Exemplo seria IEG com FG compreendido na competência tributária de outro ente
Bitributação só em situações excepcionais. Outro exemplo é a bitributação internacional de renda