IPI,
RIPI

A CADEIA DO IPI É PLURIFÁSICA.

EM PRINCÍPIO COMERCIANTE NÃO É CONTRIBUINTE DO IPI.

objetivos do RIPI: (1) preservar a cadeia do IPI e o (2) valor tributável. Qual o remédio à disposição para combater esse mal? Além da equiparação a industrial, que seria também possível, temos o valor tributável mínimo - VTM.

Ao invés de memorizar todas as circunstâncias que exigem a aplicação do valor tributável mínimo, vamos começar a pensar como pensa o RIPI. Caberá o VTM quando a base de cálculo estiver ameaçada.

Temos ainda a figura da suspensão (que parece uma isenção condicionada, mas não é) que racionaliza e simplifica o controle, apuração e fiscalização do IPI, deslocando para outro momento os efeitos do fato gerador.... É um “jeitinho” do Poder Executivo criar um resultado prático equivalente à isenção condicionada, mas sem depender de lei. Veja que interessante: para criar uma isenção precisamos de Lei! Mas o poder executivo com o instituto da suspensão consegue efeitos parecidos (sem precisar de lei!).

O IPI é tributo indireto porque aquele que suporta o ônus da carga fiscal não é aquele que mantém a relação jurídica com o sujeito ativo (União). Ou seja: não é o industrial, mas o adquirente.

Ser contribuinte de fato significa que apenas suporta o ônus do tributo, mas não o paga, tampouco faz parte da RJT.

O contribuinte de fato não pode pleitear valores eventualmente lançados “a maior” ao título de IPI na operação, apenas o contribuinte de direito tem essa capacidade

-O contribuinte de fato paga o preço da operação.
-O contribuinte de fato não paga o tributo.
-Consequentemente, o contribuinte de fato não é parte da relação tributária com a União (sujeito Ativo).

Tributo Proporcional

Tributo regressivo
“o fenômeno pelo qual pessoas com diferentes capacidades contributivas acabam suportando exatamente o mesmo ônus tributário é denominado regressividade”
Não leva em consideração a condição do contribuinte. Por exemplo. Se o “rico” compra uma TV e o “pobre” também compra a mesma TV, ambos arcarão com o mesmo IPI no preço. Levamos em consideração apenas a “coisa” (TV) não as caraterísticas pessoais. Em sentido inverso temos o IRPF, por exemplo, em que aqueles de maior renda, teoricamente se submetem a uma alíquota maior.

O IPI tem, pelas suas características, um caráter predominantemente extrafiscal, embora sua arrecadação seja expressiva e ajude a financiar o gasto público.

A Extrafiscalidade se relaciona com finalidade de preservar e defender a política econômica, a indústria nacional, estimular e desestimular condutas, inibir produtos nocivos etc.,

A própria seletividade que se sujeita o IPI revela esse viés extrafiscal, pois seria, outro elemento não arrecadatório, mas que visa buscar a justiça social, através daquilo que Maria Helena Diniz chama de igualdade proporcional.

A Extrafiscalidade consiste na possibilidade de, por meio de alíquotas diferenciadas, estimular-se determinado comportamento por parte da indústria e, consequentemente, dos consumidores

A seletividade é princípio constitucional que obriga o IPI, embora alguns entendam que seria uma técnica de tributação. Significa que quanto mais supérfluo for o produto, mais onerosa será a sua tributação ou seu ônus tributário incidente.

IPI

Princípio da Não cumulatividade


A não cumulatividade, também de ordem constitucional, significa que o montante cobrado (de IPI) nas operações anteriores deve ser compensado com o montante devido nas operações seguintes. A não cumulatividade visa impedir a tributação em cascata e é direito do contribuinte. Voltaremos ao tema ao tratar dos créditos.

A não-cumulatividade, outra característica do IPI, visa impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica

Princípio da legalidade
Os tributos devem ser criados e majorados por lei (legalidade). O IPI é excepcionado do princípio da legalidade, quanto à alteração de suas alíquotas. Daí se diz que o IPI é exceção ao princípio da legalidade já que o poder executivo, por ato infralegal, pode alterar suas alíquotas. Tudo isso dentro dos limites de lei.
E quais seriam esses limites?


As alíquotas, desde que respeitada à seletividade, podem ser reduzidas a zero ou majoradas em até 30 unidades percentuais.

LEGALIDADE

Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados, é instituído por lei, mas tem as alíquotas incidentes sobre cada produto industrializado fixadas por ato do Poder Executivo, mais especificamente Decreto.

ANTERIORIDADE

O IPI é exceção ao princípio da anterioridade (anual) já que lei ou ato novo pode produzir os seus efeitos no mesmo exercício financeiro da sua edição. Fica subordinado, porém, ao respeito do prazo nonagesimal, o que se denomina de anterioridade nonagesimal ou noventena.

IMUNIDADE

O papel destinado a confecção de livros, jornais e periódicos são imunes do IPI.

No terceiro quadro azul, temos a imunidade condicionada à exportação. Significa que produtos normalmente tributados são alcançados pela imunidade quando destinados à exportação. Se destinados ao mercado interno ocorre a tributação normalmente nos termos da TIPI.
EXEMPLO:
O cigarro está sujeito a uma tributação altíssima (300%). Porém, se for exportado, o IPI será zero, em razão da imunidade. Isso vale para qualquer produto: computador, açúcar, máquinas etc.

Impacto reduzido nos bens de capital

A CF/88 também prevê que o IPI terá impacto reduzido sobre bens de capital. Isto é, sobre os bens que serão utilizados para produzir outros bens (máquinas, equipamentos...). É uma forma salutar de criar um círculo vicioso positivo para o IPI.

Imposto calculado por fora

Por fim, nossa última consideração, um detalhe contábil do IPI. Ele é calculado “por fora”. O ICMS, por exemplo, é calculado “por dentro”. É sempre bom conhecer essas expressões!

Supondo-se um preço de venda do produto incluindo custo mais lucro igual a R$ 100, supondo-se uma alíquota de 10% de IPI, o preço de venda a constar na nota fiscal será R$110,00, já que o valor do IPI é somado ao valor do produto na nota fiscal (por fora).

TIPI


INCIDÊNCIA/ NÃO INCIÊNCIA

A TIPI é a tabela de incidência do IPI. É uma grande lista de produtos que pretende contemplar todos os produtos passíveis de comercialização. Preenchendo estes requisitos estará o produto no campo de incidência do IPI quando gravados com alíquota.

O que significa em conformidade com a TIPI?


Significa que não basta o produto estar na TIPI para figurar no campo de incidência. É preciso que ele tenha alíquota igual ou maior que 0%.

PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS NÃO POSSUEM ALÍQUOTA.

  • Não possuir alíquota é diferente de ter alíquota zero.


  • Apesar dos “NT” estarem foram do campo de incidência, os produtos “NT” constam na TIPI; porém, sem alíquota


  • Não basta estar na TIPI para se situar no campo de incidência . Tem que ter alíquota (zero ou superior).



  • Não basta estar na TIPI para se situar no campo de incidência . Tem que ter alíquota (zero ou superior).

Não há autorização para cobrar o IPI sobre produtos não industrializados. O aspecto material da regra de incidência é submeter insumos ao processo industrial e promover a sua saída. São produtos ditos NT, por ausência de autorização constitucional. São exemplos os produtos minerais, vegetais e animas vivos.

Industrialização

Qualquer operação técnica, física, química... que produza ou aperfeiçoe um produto é industrialização.

Com base nessas premissas, a priori, teríamos:

Se Jesus Cristo transformar água em vinho, teremos uma industrialização.

O sanduíche do Macdonalds® é industrialização.

O refrigerente extraído em máquinas postmix em lanchonetes é industrialização.

Exclusões à industrialização mais adiante. Nas exclusões, temos uma operação que tecnicamente se constitui em uma industrialização, mas o legislador resolveu excluir do conceito de industrialização para efeito de IPI

O conceito de industrialização do ponto de vista do IPI difere do conceito de industrialização sob o ponto de vista da engenharia de produção.

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

Modalidades de industrialização

SÃO CINCO AS MODALIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO:


  • TRANSFORMAÇÃO;


  • BENEFICIAMENTO;


  • MONTAGEM;


  • ACONDICIONAMENTO/REACONDICIONAMENTO;


  • RENOVAÇÃO/RECONDICIONAMENTO.


A industrialização pode ser decorrente de trabalho manual? É possível que tenhamos a industrialização sem máquinas?


Sim, é possível. Para que tenhamos uma operação de industrialização não é necessário que tenhamos uma indústria tradicional, com máquinas, equipamentos, chaminé, caldeira etc. Há diversas operações 100% manuais que se caracterizam como industrialização. Lembre-se que para o IPI, o conceito de industrialização não coincide com aqueles da engenharia de produção.

Beneficiamento

É a modalidade que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.


Ao contrário da transformação, o beneficiamento é uma industrialização mais “light”, não há a geração de uma espécie nova.

Montagem

É a modalidade que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):


(...)


III a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

Acondicionamento

A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Renovação/ recondicionamento

A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

A indústria que faz a recauchutagem de pneus, isto é: aplica uma nova camada de borracha no pneu “careca” renovando-o para nova venda.

Exclusões do conceito industrialização

Verificamos que “industrializar” é modificar a natureza, funcionamento, apresentação, funcionamento, finalidade, acabamento ou aperfeiçoar para consumo, resultando num produto tributado. Isso amplia bastante o conceito de industrialização. Por isso dissemos que se Jesus Cristo transformar água em vinho, ou o sanduiche montado no Macdonalds seriam, em tese, uma operação de industrialização, já que temos uma genuína operação de transformação, com geração de espécie nova a partir do processamento de insumos.

Alimentos e bebidas em restaurantes


A primeira exclusão são os alimentos preparados em restaurantes, bares, sorveterias e congêneres. Assim, o sanduiche do Macdonalds não é um produto industrializado para o IPI, assim como os pratos preparados em restaurantes e congêneres.


Mas atenção, porque o sanduiche congelado, vendido em supermercados, são produtos industrializados já que não são preparados em restaurantes para venda direta ao consumidor.

O preparo de alimentos em cozinhas industriais também está excluído do conceito de industrialização. É importante salientar que a designação “cozinha industrial”, pela presença do adjetivo “industrial” não transforma tal estabelecimento em um estabelecimento industrial para efeito de IPI. A designação “industrial” não passa de mero adjetivo, para caracterizar a cozinha que produz, por exemplo, as “quentinhas” que serão vendidas a pessoas jurídicas para alimentação dos empregados.

As máquinas de refrigerantes realizam uma genuína operação de industrialização. Misturam água gaseificada ao extrato concentrado, fabricando no ato o refrigerante. Perceba que esta “engenhoca” executa uma genuína operação na modalidade transformação! Mas o legislador cuidou de excluir tal operação do conceito de industrialização quando destinadas a venda direta ao consumidor.

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor

O artesanato embora possa ser resultante de uma operação que, tecnicamente, se caracterize como industrialização, já que modifica a natureza de um insumo e resulta em, muitas vezes, numa espécie nova, foi excluído do conceito de industrialização.

Para caracterizar a atividade como artesanato, é necessário atender alguns critérios:


Trabalho manual realizado por pessoa natural
Sem empregados


Vendido diretamente (ou por associações de artesãos) ao consumidor

EXCLUSÕES


Produto preparado por encomenda com preponderância do trabalho profissional.

Para acomodar seus livros de concurso, você tem duas opções:
(1) Pode encomendar a um marceneiro uma estante para livros ou (2) pode comprar uma pronta em uma loja de móveis.



No primeiro caso, temos um profissional que irá elaborar de forma personalizada seu produto conforme sua necessidade, em oficina ou em domicílio e será determinante seu trabalho profissional na formação do preço. Não há operação de industrialização segundo o IPI.


No segundo caso, temos um produto executado por um estabelecimento industrial com máquinas, empregados, estandardização, produção em série etc. Há, portanto, uma atividade de industrialização em escala, incidindo o IPI no momento que a loja de móveis adquire este produto para incorporar ao seu estoque (lembre-se, porém, que o IPI não é um tributo recuperável pelo comerciante).

Acondicionamento para transporte