Antes da inclusão da norma (A Lei no 13.188, de n/n/2015- publicada em 12/u/2015, acrescentou o parágrafo único ao art. 143), a jurisprudência já afirmava que a retratação deveria ser cabal: "Nos termos do art. 143 do Código Penal, a retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca. No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto veiculado na internet, o que potencializa o dano à honra do ofendido, a exigência de publicidade da retratação revela-se necessária para que esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei" (STJ, REsp 320.958, j. o6/o9/2007).