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Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - Coggle Diagram
Imposto sobre a transmissão de bens imóveis
O imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis (ITBI ou ITIV) tem caráter eminentemente fiscal, pois seu objetivo é arrecadar recursos aos cofres municipais e do Distrito Federal.
Os bens imóveis por acessão física que sofrem a incidência do ITBI abrangem tudo que foi incorporado permanentemente ao solo pelo homem, como os edifícios e construções, bem como as sementes lançadas ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Código Civil de 2002. Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca; [NÃO incide ITBI porque é direito real de garantia!]
X - a anticrese. [NÃO incide ITBI porque é direito real de garantia!]
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA DO ITBI (CF, art. 156, §2º, II)
O ITBI incide no Município em que estiver localizado o bem imóvel.
CTN. Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.