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Lei 9.784/1999 - Procedimentos Administrativos - Artigos 56-65
RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 DIAS, o encaminhará à autoridade superior
Salvo exigência legal, a interposição de recurso adm independe de caução
Se o recorrente alegar que a decisão contraria súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula
O recurso adm tramitará no máximo por 3 INSTÂNCIAS adm, salvo disposição em contrário
Legitimidade
Titulares direito/interesse partes processo
Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida
Organizações/associações representativas, no tocante a direitos/interesses coletivos
Cidadãos/associações, qto direitos/interesses difusos
Prazo Recurso - 10 DIAS, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
Prazo Decisão - 30 DIAS, a partir do recebimento, qdo não definido em lei outro prazo / Esse prazo poderá ser prorrogado, sob justificativa explícita
Interposição p/ requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar documentos que julgar convenientes
RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO
O efeito suspensivo poderá ser concedido se houver justo receio de prejuízo de difícil ou de incerta reparação decorrente da execução
Interposto o recurso, o órgão competente p/ dele conhecer deverá intimar os demais interessados, para em 5 DIAS ÚTEIS, apresentem alegações
O recurso não será conhecido, qdo:
Perante órgão incompetente
Será indicada a autoridade competente e devolvido o prazo
Por quem não seja legitimado
Fora do prazo
Após exaurida a esfera adm
O não conhecimento do recurso não impede que a adm reveja de ofício ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão adm
Órgão competente pode confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência
Se dessa aplicação puder agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para alegações antes da decisão
Se o recorrente alegar aplicação de Súmula Vinculante, o órgão competente explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula
Acolhida pelo STF a reclamação fundada em enunciado de súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente p/ o julgamento do recurso, que deverão adequar futuras decisões em casos semelhantes, sob pena de responsabilidade pessoal nas esferas cível, adm e penal
Os processos adm que resultem sanções podem ser revistos, a qq tempo, a pedido ou de ofício, qdo surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada
Dessa decisão não poderá resultar agravamento