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Lei 9.790/1999 - Processo Administrativo - Artigos 48-55 - Coggle Diagram
Lei 9.790/1999 - Processo Administrativo - Artigos 48-55
DEVER DE DECIDIR
A Adm tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos adm e sobre solicitações ou reclamações, em matérias de sua competência
Concluída a instrução de processo, a adm tem o prazo de até 30 DIAS para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO
O interessado poderá desistir total ou parcialmente do pedido ou renunciar direitos DISPONÍVEIS
Havendo vários interessados, a desistência/renúncia atinge somente quem tenha formulado
A desistência/renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo, se a adm considerar que o interesse público assim o exige
O órgão competente poderá declarar extinto o processo qdo exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
DA MOTIVAÇÃO
Os atos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos, qdo:
Dispensem/declarem inexigibilidade processo licitatório
Decidam recursos adm
Decidam processos adm de concurso ou seleção
Decorram de exame de ofício
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
Deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
Neguem, limitem ou afetem direitos/interesses
Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato adm
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância c/ fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões e propostas
Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza as decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou decisões orais constará da respectiva ata ou termo escrito
ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
A adm deve anular seus pp atos, qdo eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
Decadência direito de anular os atos pela adm - 5 ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo má-fé, referente atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
Considera-se exercício do direito de anular qq medida de autoridade adm que importe impugnação à validade do ato
Em decisão que não acarrete lesão ao interesse público e terceiros, os atos que possuírem defeitos sanáveis, poderão ser convalidados pela pp adm