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Direito Constitucional - Aula 02 - D287 - Coggle Diagram
Direito Constitucional - Aula 02 - D287
Art 5 - LXVII
Não há prisão por dívida. A não ser por pensão alimentícia, voluntariamente e sem justificativa plausível
Pela lei, o depositário infiel também, mas não pelo STF. Pelo fato de haver um tratado abaixo da CF, mas acima da lei que ordena essa prisão
Art 5 - XV
Liberdade de locomoção em tempode paz e nos termos da lei
Norma de eficácia contida
Remédio: habeas corpus
Art 5- LXVII - Habeas corpus
Remédio constitucional: forma de garantia
Natureza penal; processo especial (mais rápido) e pode ser repressivo (soltar alguém), preventivo (impedir de prender) ou suspensivo (já tem a ordem mas não prendeu)
Pode ser feito por PF/PJ (nacional ou não), MP, defensoria pública e de ofício
Não pode ser em favor de PJ
Não previsa de advogado, nem para recurso
Pode ser contra público ou particular
Pode haver liminar em habeas corpus
Limitar: deve ter plausibilidade jurídica e dano irreparável
Pode habeas corpus quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta. Exemplo: quebra de sigilo fiscal, que não seja em processo administrativo
Pode impugnar medidas diversas da prisão, que podem ser convertidas em prisão processual
Pode questionar medidas de proteção a mulher
O órgão que julga o habeas corpus está desvinculado a causa de pedir e aos pedidos formulados
É gratuito
Art 5 - LXIX - Mandado de segurança
Para direito líquido e certo. Só é cabível na falta de outro remédio
Natureza civil, mas pode ser penal
Contra ações e omissões de públicos e particulares
Não há dilação probatória
Contra atos vinculados (ilegalidades) ou discricionários (abuso de poder)
Pode impetrar: PF/OJ nacionais ou estrangeiras, domicílio no BR ou não; As universalidades como a massa falida ou espólio; alguns órgãos públicos e o MP
Prazo de 120 dias a partir do conhecimento do ato. Decandecial
Pode liminar a não ser em compensação de créditos tributários; entrega de bens e mercadorias do exterior; referente a servidores públicos (etc)
O impetrante pode desistir da ação
Não pode
Contra decisão judicial ou ato administrativo que caiba recurso com efeito suspensivo. A não ser que haja omissão ou abuso no administrativo
Contra decisão transitada em julgado
Contra lei em tese, exceto se produza efeitos concretos
Contra ato de natureza jurisdicional, salvo excepcionalidades, desde que inexista recurso com efeito suspensivo
Contra decisões jurisdicionais do STF, salvo situações excepcionais
Para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade tributárias
Não há condenação ao pagamento de honorários
Não é gratuito