Elemento subjetivo do tipo
No art. 138, caput, deve haver dolo direto ou eventual, ao passo que no § 1° somente dolo direto. Além do dolo, é necessária a intenção específica ou o firme propósito de ofender a honra (elemento subjetivo especial do tipo). Assim, não configura o delito quando o agente possui apenas animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi.