Convênio administrativo, na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes).[1] Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais.[1] No âmbito federal, o tema é parcialmente regulado pelo Decreto 6.170/2007, que trata exclusivamente dos convênios onerosos. A matéria também é regulada pela Portaria nº 127/2008 que dá outros pormenores sob a ótica do Tesouro Nacional.[1] A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.[1]