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Lei 9.784/1999 - Processo Administrativo - Artigos 29-47 - Instrução -…
Lei 9.784/1999 - Processo Administrativo - Artigos 29-47 - Instrução
PROCEDIMENTOS
Devem realizar-se de ofício ou mediante impulso do órgão responsável, sem prejuízo do direito do interessado propor atuação probatória
Os atos que dependam de atuação do interessado deverá ocorrer da maneira menos gravosa
Inadmissíveis provas por meios ilícitos
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado
Qdo interessado declarar que os documentos probatórios estão em poder da própria adm, esta providenciará a apresentação, de ofício, dos documentos ou cópias
Interessado poderá, na instrução, juntar docs e pareceres, requerer diligências e perícias, aduzir alegações referentes à matéria do processo
Somente poderão ser recusadas provas, mediante decisão fundamentada, qdo ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
Qdo matéria processo seja interesse geral, o órgão poderá abrir consulta pública mediante despacho motivado, para manifestação de terceiros, antes da decisão, se não houver prejuízo p/ parte interessada
A consulta pública será publicada meio oficial, para que PF e PJ possam examinar os autos, fixando-se prazo p/ alegações escritas
O simples comparecimento não confere, por si só, a condição de interessado, mas sim o direito de obter da adm a resposta fundamentada
Antes da decisão pode ser realizada audiência pública
Em assuntos relevantes os órgãos/entidades poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por organizações e associações legalmente reconhecidas
Os resultados da consulta e audiência pública devem ser apresentados c/ a indicação do procedimento adotado
Qdo necessária informações/provas por terceiros, estes serão intimados para atendimento
Não sendo atendida, poderá o órgão, se entender relevante, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão
Qdo solicitados docs, dados ou atuações e não atendidos pelo interessado no prazo, acarretará o arquivamento do processo
Qdo obrigatoriamente deva ser ouvido órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido em 15 DIAS, salvo norma especial ou necessidade de maior prazo
Se for um parecer vinculante e obrigatório, não terá seguimento até a apresentação, responsabilizando quem der causa ao atraso
Se parecer obrigatório e NÃO vinculante deixar de ser emitido no prazo, o processo terá seguimento e ser decidido com dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu
Qdo necessário laudos técnicos de órgãos adm e estes não cumprirem, deverá ser solicitado laudo de outro órgão de qualificação e capacidade técnica equivalentes
Encerrada instrução, o interessado terá direito de manifestar-se em 10 DIAS, SALVO, salvo de fixado legalmente outro prazo
Em caso de risco iminente, a adm pode adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado
Interessados têm direito à vista do processo, obter certidões, cópias dos dados, documentos, ressalvados por sigilo ou direito à privacidade, honra e imagem
Órgão de instrução que não for competente p/ emitir decisão final, elaborará relatório, encaminhando processo à autoridade competente