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Direito Administrativo - Aula 03 - D298 - Coggle Diagram
Direito Administrativo - Aula 03 - D298
Poder de polícia
Originário: pela própria pessoa política. Adm direta
Delegado: Adm indireta. A lei delega
Lei pode delegar o poder de polícia às autarquias e fundações de direito público.
A maioria entende que iniciativa privada não pode. Outros entendem que pode atividades de mera execução
Delegação para PJ de direito privado
EP/SEM/ Fundação de direito privado
Maioria entende que não pode
Minoria entende que pode por lei
Uma corrente intermediária entende que pode algumas fases
STJ: adota o intermediário. Pode só na fase consentimento e fiscalização
STF: adota que pode qualquer fase, desde que
Por lei e capital social majoritariamente público
Prestação de serviço público próprio de estado e sem concorrência
Prescrição
5 anos para infração administrativa, da data da prática. Se for continuado, de quando cessou
Se pausar por mais de 3 anos, também para e responsabiliza quem parou
Se for ilícito criminal, deixa de valer esse prazo
Interrupção: notificação ou citação; qualquer ato que importe apuração; decisão condenatória recorrível; tentativa de solução conciliatória
Suspensão: durante a vigência do termo de compromisso
Ação judicial de cobrança: 5 anos do término do procedimento administrativo
Abuso de poder
Excesso: fora da competência
Desvio: finalidade diversa
Abuso de poder pode invalidar o ato
Diferente de abuso de autoridade
Pode acontecer também por omissão
Pode ser doloso ou culposo
Poder-dever de agir
O poder de agir é um dever também
Omissões específicas: há expressa imposição legal
Omissões genéricas: não há imposição em lei
Os poderes adm são irrenunciáveis
Dever da eficiência
Produtividade, técnica, etc
Dever de probidade
Ético e honesto
Dever de prestar contas
Quem gere ou administre bens ou interesses da comunidade, deve contas ao órgão competente para fiscalização