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LEI 8.112/90 AGENT (POSSE: COM ELA MATERIALIZA-SE A INVESTIDURA DO…
LEI 8.112/90
POSSE
: COM ELA MATERIALIZA-SE A INVESTIDURA DO SERVIDOR NO CARGO
No ato da posse deve ser apresentada declaração de bens e valores.
Prazo para o posse é de
30 dias
, contados da publicação do provimento.
Depende de prévia inspeção médica, pode ocorrer mediante procuração.
Se o nomeado perder o prazo: ato de provimento será tornado sem efeito.
Exercício: desempenho efetivo das atribuições do cargo
Prazo para exercício: 15 dias, contados da data da posse.
Se perder o prazo do exercício, será exonerado de oficio
Estagio Probatório - Lei prevê 24 meses, porém, o STF diz que é de 3 anos.
SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
PERMITIDO
ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (não suspende)
PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO (não suspende)
MANDATO ELETIVO (não suspende)
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (suspende)
SERVIÇO MILITAR (não suspende)
POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE (suspende)
PARA ATIVIDADE POLÍTICA (suspende)
PARA SERVIR DE ORGANISMO INTERNACIONAL (suspende)
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO (suspende)
PROIBIDO
PARA CAPACITAÇÃO, TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, PARA MANDADO DE CLASSISTA, PARA PARTICIPAÇÃO EM PÓS GRADUAÇÃO NO PAÍS.
PROVIMENTO
- é o ato de se prover em cargo público. Podendo ser:
ORIGINÁRIO
- a investidura no cargo é feita pela primeira vez
DERIVADO
- servidor já era ocupante do cargo
READAPTAÇÃO
- investidura em outro cargo compatíveis com a limitação do servidor
APROVEITAMENTO
- volta à ativa do servidor em disponibilidade
REVERSÃO
- volta do aposentado
REINTEGRAÇÃO
- volta do demitido(SÓ SE APLICA AOS SERVIDORES ESTÁVEIS)
RECONDUÇÃO
- volta ao cargo anterior, e pode decorrer de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
SÚMULA 18
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.