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Poder Legislativo (Conceituações iniciais (É comum as provas misturarem…
Poder Legislativo
Conceituações iniciais
O Poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional e é bicameral, isto é, composto:
Pela Câmara dos Deputados
Composta de representantes do povo
Os deputados são eleitos pelo sistema proporcional
Idade mínima para ser deputado: 21 anos
O número de deputados por Estado e no DF é variável: de 8 até 70 (conforme definido na LC nº 78/93). Cada Território elegerá 4 deputados.
Pelo Senado Federal
Composto de representantes dos Estados
Os senadores são eleitos pelo princípio majoritário
Idade mínima para ser senador: 35 anos
Cada Estado e o DF terão 3 senadores
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros
A CR consagra a regra da maioria simples ou relativa para a deliberação das Casas Legislativas e de suas Comissões
É comum as provas misturarem alguns quóruns com o objetivo de confundir o examinando
Maioria simples ou relativa
50% + 1 dos presentes
Deve estar presente a maioria absoluta dos membros
Maioria absoluta
50% + 1 do número total de membros, independentemente dos que estão presentes
Maioria qualificada
de 50% + 1 do número total de membros
Exemplos
3/5 (60% para aprovação de EC)
2/3 dos membros da Câmara dos Deputados para instaurar processo contra o Presidente da República, Vice ou Ministro de Estado
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Das atribuições do Poder Legislativo da União
Das atribuições do Congresso Nacional que exigem sanção presidencial
O art. 48 da CR lista algumas das atribuições do Congresso Nacional (dispondo sobre as matérias de competência da União) e, para o exercício dessas competências, será indispensável sanção do Presidente da República
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Das atribuições exclusivas do Congresso Nacional (que independem de sanção presidencial)
As competências exclusivas do Congresso Nacional são as suas competências políticas
Não é exigida sanção presidencial para dispor sobre os assuntos elencados no art. 49. Tais atribuições são exercidas por decreto legislativo.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
O Poder Regulamentar (ou poder normativo) tem a função de complementar a lei (que é geral e abstrata) e garantir, assim, a sua efetividade. Será de incumbência do Poder Executivo, por meio dos decretos executivos ou de execução, a complementação da lei para garantir sua fiel execução.
Entretanto, se, em vez de complementar a lei, alterá-la, haverá abuso de poder regulamentar, passível de controle
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Essa é hipótese de controle externo realizado pelo Congresso Nacional (que é legislativo) sobre os atos praticados pelo Poder Executivo (Administração Pública)
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51 da CR)
São assuntos de competência política e que são exercidos mediante resolução
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Competência privativa do Senado Federal (art. 52 da CR)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Essa atribuição do Senado Federal é verdadeiro exercício de função atípica do Poder Legislativo (atípica, pois está o Poder Legislativo exercendo a função de "julgar"). Funcionará como Presidente do Senador Federal, nesses casos, o Presidente do STF.
Para a condenação, será necessário o quórum de 2/3 dos votos do Senado Federal, e as penalidades poderão ser de perda do cargo e/ou inabilitação, por 8 anos, para o exercício da função política
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Também se trata de exercício de função atípica do Poder Legislativo (de forma atípica exerce a função de "julgar"); lembrando que funcionará como Presidente do Senado Federal, nesses casos, o Presidente do STF
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
O Senado Federal, em sede de controle concreto ou incidental de constitucionalidade, suspenderá a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF. Não existe essa competência do Senado Federal em sede de controle abstrato.
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
As provas sempre "misturam" em suas assertivas as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, portanto, o concurseiro deve saber muito bem quais são as do Senado e quais são as da Câmara