Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ICMS (Aliquotas (Interestadual e Exportação (obrigatória (Iniciativa…
ICMS
Aliquotas
4 %
Importados ou composto por mais de 40% de produto importado
7%
Rico -> Pobre
12%
Demais casos
Interestadual e Exportação (obrigatória
Iniciativa
Presidente ou 1/3 Senado
Aprovação
Maioria Absoluta
Interna mínima (facultativa)
Iniciativa
1/3 Senado
Aprovação
Maioria Absoluta
Interna Máxima (facultativa)
Iniciativa
Maioria Absoluta
Aprovação
2/3 Senado
Interna > Interestaduais (12%)
Monofásico
CONFAZ
Uniformes
Podem ser diferenciadas por produto
Axceção à anterioridade anual
Exceção à ilegalidade
Específicas ou "
ad valorem
"
Imunidade
Exportação
Não precisa anular o crédito
Insumos para impressão de livros, periódicos e jornais
Não precisa extornar o crédito
Ativos fixos para operação de exportação
Interestadual (p/ comercialização)
Energia Elétrica
Derivados do petróleo
Ouro
Ativo financeiro
Instrumento Cambial
servições de comunicação
Radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
Fonograma e videofonogramas
Produzidos no Brasil
Autores Brasileiros
Musicais ou literomusicais
Características
Indireto
Pode ser transferido
Regressivo
Real
Sujeito ao autolançamento (em regra)
Não-cumulativo
Montante Cobrado
Seletividade facultada (PODE)
A aliquota varia conforme essencialidade do produto
Incidência (Art. 155)
Circulação de Mercadorias
Transporte interestadual e intermunicipal
Comunicação
Importação
PF ou PJ
ICMS devido ao estado de destino
Mercadoria + Serviço
Pevisto na LC 116/03 sem ressalva
apenas ISS
Pevisto na LC 116/03 com ressalva
ISS sobre serviço
ICMS sobre mercadoria
Não pevisto na LC 116/03
ICMS sobre o total
Exceções
Instalação de carpete + material
ICMS
Competência (Art 147)
União
Território Federal
Estados
Distrito Federal
IPI não integra BC ICMS
Industrialização e Comercialização
Entre contribuintes
Fato gerador do IPI + ICMS
Repartição Municipal (Art 158)
25 %
'>= 75% proporcional à circulação
<= 25% Lei COmplementar (Art. 161, cota calculada pelo TCU