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Lei Orgânica do DF Art 20 ao 57 (DOS SERVIDORES PÚBLICOS (São direitos dos…
Lei Orgânica do DF
Art 20 ao 57
DISPOSIÇÃO GERAL
os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.
a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios no prazo máximo de trinta dias.
Devem ser publicados trimestralmente, no Diário Oficial demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos.
A administração pública é obrigada a:
fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres.
atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação
São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único
gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente.
duração do trabalho normal não superior a 8h diárias e 40h, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários.
proteção especial à servidora gestante ou lactante.
atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes.
vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos.
recebimento de vale-transporte.
participação na elaboração e alteração dos planos de carreira.
promoções por merecimento ou antigüidade, no serviço público, nos termos da lei.
quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente.
É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.
direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
Estabilidade. obrigatória a avaliação especial de desempenho
Perda do cargo somente
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
sentença judicial transitada em julgado.
Invalidado a sentença, deve ser reintegrado. O ocupante do cargo reconduzido ou aproveitado sem direito a indenização
cônjuge ou dependente com deficiência, é assegurado horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário.
DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL
A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa.
O Governador encaminhará, anualmente, à Câmara Legislativa relatório do qual conste a identificação dos bens do Distrito Federal
Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente
Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal,
Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda
São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o
Executivo e o Legislativo
DO PODER LEGISLATIVO
Poderá a Câmara Legislativa reunir-se temporariamente, em qualquer local do Distrito Federal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos em votação ostensiva. Salvo disposição em contrário da Constituição.
Quando o sigilo for imprescindível
realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais
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