Art. 11 - O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as Câmaras, reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação, por seu Presidente ou em decorrência de requerimento de uma das Câmaras, exigida a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Reunião é o período em que o Conselho Pleno e as Câmaras realizam sessões para discussão de temas e deliberação de matérias relacionadas com a sua área de atuação, não podendo haver mais do que duas sessões diárias, para efeito de pagamento de jetons.
§ 2º - O Ministro de Estado da Educação presidirá as sessões do Conselho Pleno e das Câmaras a que comparecer.