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Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais (Eficacia Plena (As…
Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais
Conceito
Todas as normas constitucionais produzem efeito jurídico, elas possuem no mínimo a
eficacia negativa
Servem como parâmetro de recepção ou não recepção de norma infralegal anterior a CF
Servem como fonte de interpretação
Servem como parâmetro de constitucionalidade
São classificadas em 3 grupos segundo José Afonso da Silva:
Eficácia Contida (restringível)
Eficácia Limitada
Institutivas
Progrmáticas
Eficácia Plena
Eficacia Plena
As normas de eficácia plena são aquelas que tem aplicação direta, imediata e integral, desde a sua entrada em vigor
não dependem de regulamentação de outra lei para sua inteira operatividade
situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos (organização) da Constituição
Eficácia Contida (restringível)
As normas de eficácia contida são aquelas que possuem aplicação direta, imediata e possivelmente integral
Ela tem aplicação integral até que alguns elementos venham restringi-la
pode ser restringida por:
questões estabelecidas na própria CF
conceitos restritivos
norma infraconstitucional
Eficácia Limitada
As normas de eficácia limitada são de aplicação indireta, mediata e reduzida, elas não produzem efeitos
guiam o legislador para que regulamente as situações nelas previstas
Elas se dividem em Institutivas (ou organizatórias) e Programáticas.
institutivas
servem para definir a estrutura, contêm esquemas gerais (iniciais) de
estruturação de instituições, órgãos ou entidades
programáticas
traçam
OBJETIVOS, METAS ou IDEAIS
que deverão ser delineados pelo Poder Público para que produzam seus efeitos jurídicos essenciais