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AÇÃO PENAL AÇÃP (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (Não se aplicam…
AÇÃO PENAL
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Oficialidade
- promovida pelo MP
Obrigatoriedade
- Presentes a Materialidade e indícios o MP tem que propor a ação.
Indisponibilidade
- O MP não pode desistir da ação Penal
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
-
Oficialidade, Obrigatoriedade e Indisponibilidade
Representação do ofendido, porém, não vincula o MP. Retratação antes do oferecimento da denuncia. Prazo decadencial de 06 meses. Inicial=denuncia
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
Oficialidade, Obrigatoriedade e Indisponibilidade
Requisição do Ministro da Justiça=condição da ação. A requisição é ato discricionário. A requisição não admite retratação e não estar sujeita ao prazo decadencial. Inicial=denuncia.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Não se aplicam os princípios da ação pública, pois ela é proposta por particular
Admitida na ação pública,se estar não for intentada no prazo legal
Ha qualquer tempo o MP pode retomar a ação como "parte principal"
Esta sujeito ao prazo decadencial, de 06 meses, contado do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denuncia.
Inicial = Queixa
AÇÃO PENAL PRIVADA
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
- Não é obrigatório propor a queixa
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE -
O titular da ação pode perdoar o acusado
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
- Ação penal deve ser intentada contra todos os envolvidos.
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Idem os princípios da ação penal privada
Hipótese do artigo 236, CP (crime de induzimento ao erro do casamento)
Só quem pode entrar com ação é quem foi enganado.
Não depende da vontade do ofendido! Inicial = Denuncia