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Art. 48 e 49 - PODER LEGISLATIVO - CONGRESSO NACIONAL - COMPETÊNCIAS (Art…
Art. 48 e 49 - PODER LEGISLATIVO - CONGRESSO NACIONAL - COMPETÊNCIAS
Art. 48
- Com a
sanção
do
Presidente da República
Dispor sobre todas as matérias de competência da União
I -
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II -
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,dívida pública e emissões de curso forçado;
III -
fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V -
limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI -
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas
;
VII -
transferência temporária
da sede do Governo Federal;
VIII -
concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da:
União e dos Territórios e;
Organização judiciária
e do
Ministério Público
do Distrito Federal;
X -
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI -
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII -
matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV -
moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV -
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art 49 -
Competência exclusiva
- não precisa de sanção do Presidente da República.
I -
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II -
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III -
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias
; (ATENÇÃO: art.83 CF pode ocorrer até perda do cargo se exceder 15 dias e não for autorizado pelo CN)
IV -
aprovar
o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou
suspender
qualquer uma dessas medidas;
V -
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI -
mudar temporariamente sua sede;
(neste caso é a sede do Congresso nacional)
VII -
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII -
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX -
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X -
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI -
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII -
apreciar os atos de
concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão
;
XIII -
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV -
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV -
autorizar referendo
e
convocar plebiscito
;
XVI -
autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII -
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares
.