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PODER CONSTITUINTE CONS (LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO…
PODER CONSTITUINTE
O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (TAMBÉM DENOMINADO POR GENUINO, PRIMÁRIO OU DE PRIMEIRO GRAU
Ele é inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado, podendo ainda ser qualificado como permanente.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR (TAMBÉM DENOMINADO POR SECUNDÁRIO, DE SEGUNDO GRAU, INSTITUÍDO, CONSTITUÍDO, OU DE REFORMA
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A TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE É DO POVO, MAIS O ESTADO QUEM O EXERCE
O Stf vem utilizando a expressão "efeito repristinatório" da declaração de inconstitucionalidade (inf.224). Isso porque se a lei é nula, não pode revogar nenhuma norma
STF “é cabível a invocação de direito adquirido em face de Emenda Constitucional, garantia individual que não pode ser ignorada, por compreender cláusula pétrea, insuscetível, por esse aspecto, de novas reformulações.