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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (POR JUSTA CAUSA) (Art 482 CLT (6…
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (POR JUSTA CAUSA)
ato faltoso
gravidade justifica o rompimento
obrigações ou conduta
empregador não paga
aviso prévio
multa de 40% do FGTS
férias proporcionais
sem existir
pode dar danos morais
Art 482 CLT
1 ato de improbidade
2 incontinência ou mau procedimento
mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie
incontinência - excessos ou imoderações
mau procedimento - comportamento irregular
3 negociação habitual
atividade concorrente ou não
4 condenação criminal
julgada e não recorrível
5 desídia
acumulação de pequenas faltas
desinteresse
6 embriagues habitual ou em serviço
troca normalidade por anormalidade
irrelevante o grau
se apresente embriagado ou no decorrer do trabalho
substâncias de efeito análogo
comprovada em exame médico
jurisprudência
7 violação de segredo da empresa
revelação feita a 3º
capaz de causar prejuízo
8 ato de indisciplina ou insubordinação
9 abandono de emprego
mais de 30 dias injustificados
menos de 30 dias se não houver interesse real de retorno
10 ofensas físicas
hierárquicos até fora da empresa
sem relação empregatícia mas dentro da empresa
legítima defesa excluiu justa causa
11 lesões a honra e a boa fama
palavras ou gestos
12 jogos de azar
deve haver intenção de lucro
13 atos atentatórios a segurança nacional
desde que apurados pelas autoridades administrativas
aprendiz - faltas reiteradas
faltas repetidas do menor aprendiz
ferroviário
se negar a trabalho extra
Punição
gravidade
usar do bom senso
atualidade
deve ser aplicada imediatamente
se não é perdão tácito
imediação
causa e efeito
vinculação direta entre falta e punição
Dosagem da Penalidade
juiz não dosa penalidade
ele mantém ou descaracteríza
Duplicidade da Penalidade
empregado não pode sofrer 2x pela mesma falta