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Aula - 00 e 01 Organização e Competência da Justiça do Trabalho (4…
Aula - 00 e 01 Organização e Competência da Justiça do Trabalho
2 TST
1 Composição
27 ministros (Trinta Sem Três fixo) escolhidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo presidente da república após aprovação pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL (sabatina).
Mesmbros vindos dos TRTs, da advocacia e MPT sendo os advogados e membros do MPT ocupantes de 1/5 das vagas.
Os cagos de ministros do trabalho podem ser ocupados por naturalizado.
2 órgãos
Tribunal Pleno
Órgão especial
seção especializada em dissídios coletivos
seção especializada em dissídios individuais, divididas em duas subseções
turmas
2.1 órgãos que funcionam junto ao TST
Escola nacional de magistrados
conselho superior da justiça do trabalho
centro de formação de assessores e supervisores do TST
1 Órgãos da justiça do trabalho
TST
TRTs
Juízes do Trabalho
;
1) Não há divisão em entrâncias, ou seja, não há divisões judiciárias pela maior ou menor quantidade de processos que existam nas comarcas, como ocorre na justiça comum estadual; e
;
2) Não existem órgãos especializados na primeira instância da Justiça do Trabalho. Em virtude disso todos os juízes do trabalho julgam quaisquer controvérsias da competência inicial do juízo monocrático
3 TRT
1 Observações
Apenas 4 estados não têm TRT: Acre, Amapá, Tocantins e Roraima.
Nas comarcas não abrangidas pela justiça do trabalho a lei poderá atribuir competência trabalhista ao juiz de direito, com recurso para o respectivo TRT.;
São Paulo é o único estado com 2 tribunais.
;
Os componentes do TRT são denominados juízes e não desembragador.
2 Composição
no mínimo 7 juízes, recrutados da região,
quando possível,
e nomeados pelo presidente da república dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.
;
Não há sabatina pelo senado.
;
Quinto constitucional: advogados de mais de 10 anos de carreira e ministros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício.
3 Juízes do trabalho ou varas do trabalho
1 Observações
não ha mais juízes classistas, representante dos empregados e empregadores, e sim, apenas juízes de carreira.
;
Jurisdição exercida por um juiz singular
;
A lei autoriza a atribuição de competência ao juiz de direito, com recurso ao TRT. Porém, com a criação de comarca os autos serão imediatamente remetidos ao novo órgão.
4 Competência
1 Se tratar de matéria trabalhista -> MS, HC e HD: de competência da Justiça do Trabalho.
2 Compete a justiça do trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Idenização por dano moral e material, decorrentes da relação trabalho, inclusive de doenças e acidentes do trabalho , ainda que proposta pelos dependentes ou sucessores do falecido.
Competência em caso de acidente do trabalho:
Se ajuizada em face do INSS: COmpetência da Justiça Estadual comum
Se ajuizada em face do empregador: Competência da Justiça do trabalho
autoridade judiciária trabalhista brasileira é competente para conhecer a reclamação trabalhista pelo brasileiro que trabalhou no exterior, salvo se ja não haja convenção internacional em sentido contrário.
ações entre trabalhador portuário e operadores ou órgãos gestores de mão-de-obra
3 Das questões
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
4 Conflitos de competência
As varas do trabalho não possuem competência para o julgamento de conflitos.
1 É julgado pelo TRT o conflito entre:
Varas do trabalho da mesma região
Juízes de direito com competência na mesma região
Varas do trabalho x juízes de direito com competência na mesma região
2 É julgado pelo TST o conflito entre
TRT x varas ou Juízes de direito de outra região
3 É julgado pelo STJ o conflito entre:
Vara do trabalho ou TRT x Juíz de direito não investido na competência trabalhista.
4 É julgado pelo STF o conflito entre:
TST x Justiça comum (TJ, STJ, TRF, STF)
5 Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
5 As normas da CLT tambem se aplicam se o empregado, brasileiro, prestar serviços no exterior.
6 Ações possessorias, quando relacionadas ao vínculo de emprego, também são de competência da justiça do trabalho. Ex: Reintegração de posse em fiunção de greve será ajuizada pela justiça do trabalho.
7 A justiça do trabalho não possui competência criminal.
8 Agente ou viajante comercial
A ação deverá ser ajuizada no local em que está a sede da filial a qual é supordinado o empregado. Na falta, será competente a vara do trabalho do domicílio ou do local mais próximo .