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LEI Nº 9.605/1998 (AÇÃO E PROCESSO PENAL (suspensão condicional do…
LEI Nº 9.605/1998
AÇÃO E PROCESSO PENAL
ação penal pública incondicionada
crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não > 2) = aplicação imediata de pena de restritiva de direitos ou multa, somente se houver prévia composição do dano ambiental ou for impossível fazê-lo
suspensão condicional do processo (pena = ou < 1) = suspensão por 2 a 4 anos
houve reparação
declaração de extinção da punibilidade = laudo comprovando a reparação do dano ou sua impossibilidade
não houve reparação
prazo de suspensão prorrogado até os 4 anos + 1 ano, suspendendo a prescrição
na prorrogação não há proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz, ou comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
o prazo de suspensão poderá ser novamente prorrogado, caso não haja novamente a reparação, até o limite de 4 anos + 1 ano
declaração de extinção da punibilidade = laudo comprovando a reparação do dano ou sua impossibilidade
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
RESGUARDADOS
soberania nacional
ordem pública
bons costumes
deve o Governo prestar, sem qualquer ônus
produção de prova
exame de objetos e lugares
outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte
informações sobre pessoas e coisas
presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa
SOLICITAÇÃO
dirigida ao MJ que remeterá ao ógão judiciário competente que decidirá ou encaminhará a autoridade capaz de atendê=la
deve conter
o nome e a qualificação da autoridade solicitante
o objeto e o motivo de sua formulação
a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante
a especificação da assistência solicitada
a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso
consecução dos fins da Lei e reciprocidade da cooperação internacional = deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países
DISPOSIÇÕES GERAIS
aplicável
quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes, na medida da sua culpabilidade
diretor, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de PJ, quedeixar de impedir a prática do crime, quando podia agir para evitá-lo.
PESSOA JURÍDICA = responsabilizada penal, civil e administrativamente quando a infração for cometida por decisão de representante legal ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade / Não exclui a responsabilidade da pessoa física / Pode haver desconsideração da personalidade, sempre que for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos