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Lei n 8.429/1992 Introdução (Sucessor daquele que (Sujeito à Lei nº 8…
Lei n 8.429/1992
Introdução
Natureza cível
STJ
Não se aplica
Atos antes de sua vigência
Art. 37, § 4º
Atos de improbidade administrativa importarão
Suspensão dos direitos políticos
Perda da função pública
Indisponibilidade dos bens
Ressarcimento ao erário
Sem prejuízo da ação penal cabível
Autores de atos de improbidade
Agentes públicos
Hely Lopes Meirelles
Agentes políticos
STJ
Não aplica ao PR
Agentes administrativos
Agentes delegados
Agentes credenciados
Agentes honoríficos
Bandeira de Mello
Agentes políticos
Servidores estatais
Particulares em colaboração com o Estado
Agentes Privados
STF
Aplica-se aos agentes públicos :check:
Não aplica
Agentes políticos
Responde
Leis nº 7.106/1983 e nº 1.079/1950
Procurador-Geral da República
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Governadores de Estados
Secretários Estaduais
Presidente da República
Ministros de Estado
Sucessor daquele que
Causar lesão ao patrimônio público
Se enriquecer ilicitamente
Sujeito à Lei nº 8.429/1992
Até o limite do valor da herança
Lesão ao patrimônio público
Ação ou omissão, dolosa ou culposa
Agente ou de terceiro
Integral ressarcimento do dano
Responsável pelo inquérito
Cabe representar ao Ministério Público
Indisponibilidade dos bens do indiciado
Quando ato cause
Lesão ao patrimônio público
Enriquecimento ilícito
STJ
Indisponibilidade de bens
1º) Possível antes do recebimento da petição inicial
2º) Suficiente a demonstração
Dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito
Caracterizador do
fumus boni iuris
3º) Independe da comprovação
de dilapidação patrimonial
Periculum in mora
(risco na demora)
4º) Pode sobre bens adquiridos antes da conduta
5º) Bens suficientes a assegurar
Consequências financeiras da improbidade
Inclusive a multa civil
Indispensável
Dolo
Enriquecimento ilícito
Atos que atentem com princípios da adm
Culpa
Atos que causem prejuízo ao erário