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Aula 00 - Principios (6 Princípio da concentração dos atos processuais
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Aula 00 - Principios
6 Princípio da concentração dos atos processuais
- Ligado ao princípio da celeridade.
- concentrar a maioria dos atos processuais em uma única audiência, para encurtar o procedimento, mas se não for possível o juiz ou presidente marcarar a sua continuação, independente de nova notificação.
- RITO ORDINÁRIO: Petição inicial, distribuição, notificação, audiência.
1 Princípio Dispositivo (inércia)
- O juiz não poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.
- Exceções: O magistrado só pode iniciar a execução de ofício se a parte não estiver representada por advogado; Reclamação trabalhista contra falta de anotação na CTPS e reconhecimento de vínculo; Dissídio coletivo poderá ser iniciado de ofício.
2 Princípio Inquisitivo
- possibilidade do magistrado conhecer de ofício das matérias de ordem pública, tais como condições de ação e pressupostos processuais. Assim , o juiz pode reconhecer de ofício a incompetência absoluta.
3 Princípio do juiz natural
- Ninguem pode ser processado e julgado senão por autoridade competente.
4 Princípio da identidade física do juiz
- Pode um juiz produzir as provas e outro julgar.
5 Principio da imparcialidade
- Assegurar as partes a igualdade de tratamento.
- casos de suspeição e impedimento devem ser propostos no curso da demanda, após o trânsito em julgado só cabe o impedimento.
7 Princípio da oralidade
- O reclamante poderá ajuizar reclamação trabalhista oral, que nesta hipótese, será distribuída à vara do trabalho, devendo o reclamante comparecer no prazo de 5 dias para reduzí-la a termo, sofrendo pena de perempção provisória(6 meses) se não comparecer.
- O juiz realizará a leitura da petição inicial (reclamação) caso não seja dispensada pelas partes.
- O reclamado apresentará a defesa oralmente, no prazo de 20 minutos, caso não haja acordo.
- O Juiz buscará a conciliação em dois momentos obrigatórios da audiência, sob pena de nulidade processual.
- As razões finais serão realizadas em audiência, em 10 min para cada parte.
- A sentença será proferida ao término da audiência, oralmente, depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
- a parte apresentará o protesto em audiência, visando evitar a preclusão acerca da matéria.
8 Princípio da Irrecorribilidade imediata das interlocutórias
- impossibilidade de interpor recurso as decisões interlocutórias., pouco importando o momento em que a interlocutória é proferida. Exceto:
- Decisão do TRT contrária a jurisprudência e súmula : poderá a parte prejudicada valer-se de recurso.
- Recurso para o próprio tribunal, mesmo que recorra de decisão interlocutória.
- decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com remessa dos atos para o TRT.
11 Princípio da Conciliação
- Homologação de acordo gera sempre a extinção do processo com resolução do mérito.
- O juiz não é obrigado a homologar o acordo apresentado pelas partes.
- Eventual erro no acordo deve ser demonstrado por ação rescisória.
- A união pode interpor recurso da sentença que homologa acordo, as partes não;
- Os dissidios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da justiça do trabalho serão sempre sujeitos à conciliação,
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10 Princípio do contraditório e Ampla defesa
- O estado deve cientificar as partes por meio da citação e da intimação. O comparecimento das partes a audiência não é obrigatório,, porém trará consequências processuais, tais como o arquivamento.
- A nulidade do processo só será pronunciada se for verificado o prejuízo da parte, pois é necessário VÍCIO DE FORMA + PREJUÍZO.
12 Princípio do Jus Postulandi
- Possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de advogado. Restringe-se às varas do trabalho e aos TRTs
- Exceção: Recursos julgados pelo TST; homologação de acordo extrajudicial, não alcança ação cautelar, recisória e mandado de segurança.
13 Principio da motivação das decisões judiciais.
- Julgamentos fundamentados (decisões interlocutórias, acórdãos, sentenças e decisões monocráticas). Apenas os despachos não precisam de fundamentação.
- Dos despachos cabe EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
14 Principio da probidade processual
- conhecido como boa-fé processual
- A quem age de má-fé: multa de 1 a 10% do valor da causa, aplicavel também a testemunha que mente ou omite informação relevante.
15 Princípio da Eventualidade
- Aplicável ao direito de defesa para que toda matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno. Assim incube ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa.
16 Princípio da preclusão
- Prática fora do tempo: preclusão temporal (não interposição de recurso em 8 dias úteis)
- prática de ato incompatível: preclusão lógica.
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- Decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa
(evento alheio a vontade da parte)
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- Prática de ato em momento anterior, sem possibilidade de renovação: preclusão consumativa: Impede a prática de ato processual quando o mesmo já houver sido praticado anteriormente (impossibilidade de repetir o ato)
17 Princípio da proteção
- presunção de hipossuficiência do empregado
- O ajuizamento da ação será gratuito, sedo as custas pagas após o transito em julgado pelo vencido.
- é possível o benefício da justiça gratuita provando-se a não condição de arcar com as custas.
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19 Inversão do ônus da prova incube:
- Ao reclamante: quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- Ao reclamado: quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
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- O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.
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- Horários uniformes do cartão de ponto são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus de prova relativos às horas extras que passa a ser do empregador
20 Impulso oficial da execução
- A execução será promovida pelas partes, exceto quando não estiverem representadas por advogado, ou seja por meio do jus postulandi.
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22 Princípio do devido processo legal
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
23 Princípio da instrumentalidade das formas
- entre a forma do ato processual e sua finalidade, privilegia-se a finalidade.
24 Princípio da Normatização coletiva
- Julgamento de dissídio coletivo de natureza econômica, função anômala do Poder Judiciário.
25 Princípio da Inafastabilidade da jurisdição
- Demanda de natureza trabalhista será demandada à Comissão de Conciliação Prévia, se na localidade da prestação de serviços existir.É facultado ao empregador.
26 Princípio da estabilidade da Lide
- inalterabilidade da demanda
- ANTES DA CITAÇÃO É POSSÍVEL O AUTOR ALTERAR
- DEPOIS DA CITAÇÃO AINDA É POSSÍVEL ALTERAR, SE ACEITA PELO RÉU.
- APÓS O SANEAMENTO, NENHUMA ALTERAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA. (o autor nessa situação pode ajuizar outra ação)
27 Imediação
- Contato direto do juiz e provas para identificar a relação existente entre as partes.