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SINASE ((CAPÍTULO VII, Dos Regimes Disciplinares, ART 71 Todas as…
SINASE
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ART 71 Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I – tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
II – exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório; (o adolescente precisa saber pq está recebendo alguma sanção disc.)
III – obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
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V – enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
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VIII – apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 integrantes, sendo 1, obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
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ART 67 A visita do CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PAIS OU RESPONSÁVEIS, PARENTES E AMIGOS a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
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II – em LEGÍTIMA DEFESA, própria ou de outrem.
ART 68 É assegurado ao adolescente CASADO OU QUE VIVA, COMPROVADAMENTE, EM UNIÃO ESTÁVEL o direito à VISITA ÍNTIMA.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
ART 69 É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
ART 70 O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.
ART 72 O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
ART 73 Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.
ART 74 Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.