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Ordem Social - Índios
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Art. 232. Os índios, suas comunidades
são partes legítimas
p/ defesa de seus direitos e interesses
Ministério Público participa em todo processo.
Reconhecidos aos índios sua organização social
costumes,
línguas,
crenças e tradições,
direitos originários sobre as terras que ocupam, competindo à União demarcá-las
Terras
Pertencem aos índio em caráter permanente
ocupadas pelos índios serão por eles habitadas em caráter permanente
as utilizadas para suas atividades produtivas,
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar
necessárias a sua reprodução física e cultural
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Aproveitamento de recursos hídricos, potenciais energéticos, pesquisa e a lavra das riquezas minerais
só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
assegurada participação nos resultados da lavra
são inalienáveis e indisponíveis
os direitos sobre elas, imprescritíveis
vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras
salvo
“ad referendum” do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.