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Poder Judiciário (Principais características (Em certos casos, o Poder…
Poder Judiciário
Principais características
Aplicar a lei ao caso concreto, substituindo a vontade das partes (em suma, resolver os conflitos de interesse)
Garantir a força normativa da Constituição por meio da realização do controle de constitucionalidade
Garantir e concretizar os direitos fundamentais (por meio da concessão de
habeas corpus
, mandado de segurança)
Em certos casos, o Poder Judiciário atuará como legislador positivo, ou seja, exercente de legislação judicial, conferindo sentido à lei
Exemplo: o Judiciário exerce legislação judicial quando editar enunciado de súmulas vinculantes
A morosidade da Justiça gera um grande problema no Judiciário, assim como a divergência jurisprudencial - que acarreta a chamada "crise da Justiça". É com a edição de súmula vinculante que se tenta garantir o comando do art. 5º, LXXVIII, da CR, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, isto é, estabelece: a) segurança jurídica; b) o princípio da isonomia; c) a aplicação e interpretação uniformes.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A Súmula Vinculante tem o condão de vincular todo o Poder Judiciário (exceto o STF) e todo o Poder Executivo (Administração Pública Direta e Indireta)
Não vincula, entretanto, o Poder Legislativo (
ratio
: evitar a fossilização e petrificação da Constituição; nesse sentido,
vide
RCL 2.617 -
Inf.
386 do STF)
Quinto Constitucional (art. 94 da CR)
Com a intenção de levar aos órgãos colegiados do Poder Judiciário outra visão do mundo, profissionais da classe dos advogados e do MP poderão integrar os Tribunais da Justiça do Trabalho, de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Órgão especial (art. 93, IX, da CR)
Nos Tribunais com mais de 25 membros, é possível a criação de órgão especial, com no mínimo 11 e no máximo 25 membros
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno
O órgão especial pode reconhecer a inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CR. Esse dispositivo prevê a cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente o plenário do Tribunal ou, se houver, o seu respectivo órgão especial poderá declarar lei ou ato normativo do Poder Público inconstitucional.
Dessa forma, e como regra, não pode o órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção) declarar a inconstitucionalidade
Excepcionalmente, o órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção) declarará a inconstitucionalidade se:
a. Já houver pronunciamento da inconstitucionalidade pelo próprio Tribunal
b. Já houver pronunciamento da inconstitucionalidade pelo STF
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A promoção na carreira de entrância para entrância levará em consideração, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento
A promoção será obrigatória para aquele que figurar por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de merecimento
A promoção por merecimento ocorrerá para o que completar dois anos de exercício na entrância e constar na primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância (salvo se houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago)
São objetivos os critérios de merecimento, levando em consideração a produtividade, a presteza e o desempenho, além da frequência em cursos
Não será promovido aquele que retiver injustificadamente os autos além do prazo
A remoção, disponibilidade, aposentadoria e inamovibilidade ocorrem se houver interesse público e desde que haja o quórum de maioria absoluta do Tribunal ou do CNJ, desde que seja assegurada ampla defesa
As decisões disciplinares exigem o quórum de maioria absoluta dos membros dos Tribunais, e as decisões administrativas devem ser motivadas e realizadas em sessão pública
Garantias do Poder Judiciário
Institucionais
O Poder Judiciário goza da garantia de autonomia administrativa, podendo criar seu próprio regimento interno (art. 96, I,
a
e
b
, da CR), e de garantia de autonomia financeira (art. 99 da CR)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Funcionais
As garantias funcionais consistem na garantia de julgamento (vitaliciedade; inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios - art. 95 da CR) e na garantia de imparcialidade (art. 95, p. ú., da CR)
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Nos Tribunais, a vitaliciedade é alcançada com a posse
Não confundir estabilidade com vitaliciedade
Estabilidade (art. 41 da CR)
É qualidade de servidor público
Alcançada após 3 anos
Perda da estabilidade nos casos de
a. Sentença judicial transitada em julgado
b. Procedimento administrativo com ampla defesa
c. Procedimento de avaliação periódica insatisfatório
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Vitaliciedade (art. 95, I, da CR)
É qualidade de agente público (magistrados, membros do MP e membros do Tribunal de Contas)
Alcançada após 2 anos
Perda da vitaliciedade apenas em razão de sentença condenatória com trânsito em julgado
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Supremo Tribunal Federal
Características principais
É o Tribunal cúpula do Poder Judiciário (é a mais alta corte de Justiça no Brasil)
Composição
O STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos de mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (ou seja, sem mácula e idônea)
Escolha dos Ministros do STF
Ocorre com a realização de um ato complexo: são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado e desde que sejam brasileiros natos (art. 12, §3º, da CR)
O STF (de ofício ou por provocação) é o responsável pela edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante
As súmulas vinculantes têm por objeto conferir validade, interpretação e eficácia de certas normas e devem versar sobre matéria constitucional controversa entre órgãos judiciários e órgãos da Administração Pública (a fim de sanar inseguranças jurídicas e a multiplicação de processos idênticos)
O procedimento para sua edição, revisão ou cancelamento depende da manifestação do Procurador-Geral da República (art. 2º, §2º, da Lei nº 11.417/2006)
Atribuições do STF
O STF possui as seguintes categorias de competência
Originária (art. 102, I, da CR)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Trata-se de competência originária do STF relativamente a questões extrapenais
O STF terá competência para processo e julgamento da ADI por ação; da ADO; da ADI interventiva (representação para fins de intervenção federal); da ADC; e da ADPF
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Trata-se de competência originária do STF relativamente a questões penais que decorre da prerrogativa da função das autoridades mencionadas nessa alínea
Tal prerrogativa encerra-se quando do término da atividade funcional (ainda que a conduta criminosa tenha ocorrido durante o período da atividade funcional)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Trata-se de competência originária do STF relativamente a questões penais comuns e aos crimes de responsabilidades autônomos
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Trata-se de competência originária do STF relativamente a questões penais comuns e, se quaisquer dessas autoridades vierem a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, o
habeas corpus
será julgado pelo STF
Tal competência é definida exclusivamente em razão da condição do paciente, independentemente de quem seja a autoridade coatora
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Com essa competência, o STF atua com natureza de Tribunal da Federação nas situações em que há potencial risco de comprometer a harmonia do pacto federativo
Também é do STF a competência para processar e julgar o conflito de atribuições entre o MPF e o MP estadual (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ
3/3/2006)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
A reclamação para a garantia de autoridade das decisões do STF pressupõe o efeito vinculante das decisões
Não caberá reclamação para
i. Questionar súmula do STF destituída de efeito vinculante (STF, RCL 3.284,
DJE
28/8/2009)
ii. Com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento da Suprema Corte que não se revista da eficácia vinculante (STF, RCL 4.381,
DJE
5/8/2011)
iii. Quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF (Súmula 734 do STF)
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
Recursal, que compreende
a. O recurso ordinário (art. 102, II, da CR)
Art. 102, II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
b. O recurso extraordinário (art. 102, III, da CR)
Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Disposições gerais
São órgãos do Poder Judiciário
STF
CNJ
STJ
TST
TRF
Juízes Federais
Tribunais do Trabalho
Juízes do Trabalho
Tribunais Eleitorais
Juízes Eleitorais
Tribunais Militares
Juízes militares
Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios
Juízes dos Estados, Distrito Federal e Territórios