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Procedimentos de Investigação Policial (Diligências (art. 6º) (Rol…
Procedimentos de Investigação Policial
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
Infrações penais de menor potencial ofensivo, contravenções penais
Cuja pena é de até 2 anos
Mais simples que inquerito
Assumindo o compromisso de comparecer em juizado, não é preso em flagrante, liberado sem pagamento de fiança
Inquérito Policial
Portaria do delegado
Relatório no término
Natureza jurídica
Procedimento administrativo (não é judicial)
Finalidades
Preservador e preparatório (exposição de motivos do CPP e STF)
Características
Inquisitorial - sigiloso (art. 20)
Dispensável (art. 39 $5)
Informativo (art. 155)
Escrito (art. 9ª)
Oficial (art. 4ª) - Conduzido por autoridade
Indisponível (art. 17) - Policia não pode mandar arquivar (MP requer ao juiz)
Oficioso - instauração obrigatória (art. 5º)
Discricionário - diligências discricionárias (art. 14) - Exceção é a perícia quando crime deixa vestígios (perícia obrigatória)
Não há partes ou sanção
Há envolvidos e indiciamento
Preparatório da ação penal e preservador de direitos fundamentais
Inquisitivo(sigilo)
Autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário
Dura até o fim das diligências, depois deve ser dada publicidade ao investigado
Direito do advogado acompanhar seus clientes investigados durante interrogatório ou depoimento
MP pode dispensar o inquérito, se tiver indícios suficientes
Elementos de convicção
Elementos Informativos
Facultatividade da defesa
Elementos probatórios
Obrigatoriedade da defesa (contraditório)
Prova cautelar conta no processo (escuta telefônica)
Boletim de Ocorrência Circunstanciada (BOC)
Ao infracional
Adolescente
Criança
Verificação da procedência das informações
Antes do inquérito para averiguar a procedência das informações
Sentença condenatória
Não pode condenar apenas com elementos informativos
Pode condenar com uma combinação de elementos informativos e probatórios
Pode condenar apenas com elementos probatórios
Instauração do inquérito policial
Espécies
De ofício
Crime de ação penal pública incondicionada
Exceção
Ação penal pública condicionada, requer representação
Ação penal privada, requerimento da vítima
Requisição do juiz ou do MP
Requerimento do ofendido
Delação de qualquer pessoa do povo (delatio criminis)
Prisão em flagrante
Notitia criminis
Notícia do crime
Direta - quando a própria autoridade tomou conhecimento do crime
Indireta (mediata) - parte do juiz, do mp, ofendido ou delação.
Coercitiva - flagrante
Foro por prerrogativa de função
Foro privilegiado
Autorização do tribunal
Crime eleitoral
Requisição do juiz
Requisição do MP
Auto de prisão em flagrante
Não pode por ofício, delação ou requerimento
Regra PF - Exceção caso não tenha PF no local neste caso a PC investiga
Diligências (art. 6º)
Rol exemplificativo
I - Dirigir-se ao local do crime, providência para que não se alterem o estado de conservação, até a chegada dos peritos
II - Apreender objetos que tiverem relação com o fato
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas ciscunstâncias
IV - ouvir o ofendido
V - Ouvir o indiciado, assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura
VI - Reconhecimento de pessoas e coisas, acareações (quando pessoas discordam uma da outra)
VII - exame de corpo de delito (obrigatória caso deixe vestígios)
VIII - identificação do indiciado
IX - averiguar a vida pregressa do suspeito
X - colher informações sobre existência de filhos, respectivas idades, deficiência e o responsável pelos cuidados
Art 7º - Reprodução simulada dos fatos - reconstituição do crime (acusado não tem obrigação de produzir provas contra si mesmo)
Art. 13º - fornecer às autoridades judiciais as informações necessárias ao processo - diligências requisitadas - cumprir mandados de prisão - representar acerca da prisão preventiva
Outras espécias - Diligências
Poder requisitório - durante investigação cabe ao delegado requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos
Diligência em circunscrição diversa - Autoridade pode diligência sem necessidade de carta precatória
Requisição de dados (dados cadastrais)
Requisita para empresas públicas ou privadas
Requisitar (determinar) - MP ou delegado de polícia
Atendida em 24h
Obtenção de dados de localização
Triangulação de antenas para localização de celular
MP ou delegado pede autorização judicial para obter os dados de localização de vítima ou suspeitos
Tráfico de pessoas ou crimes relacionados
Fornece os dados durante 30 dias prorrogável uma única vez por mais 30
Prazo de 72 horas para instaurar inquérito
Representar perante ao juiz - autorização dele - caso juiz não tome a decisão em 12h, delegado pode requisitar diretamente para operadora