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PESSOA NATURAL civil aula 1 (INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Teoria…
PESSOA NATURAL civil aula 1
Personalidade jurídica:
aptidão genérica para contrair direitos e obrigações.
Entes despersonalizados: possuem personalidade judiciária, mas não personalidade jurídica. Ex: condomínio, órgãos públicos.
Capacidade jurídica
: é a medida da personalidade jurídica. É a maior ou menor extensão de direitos de uma pessoa.
Capacidade de direito:
adquirida com o nascimento.
Capacidade de fato:
capacidade de
exercer por si só
os atos da vida civil.
Absolutamente incapazes
(menores de 16) - são representados e os atos poderão ser
nulos
.
Relativamente incapazes:
São assistidos (curador pratica o ato em conjunto) - os atos poderão ser
anuláveis.
Legitimação:
aptidão para a prática de determinados atos jurídicos que exigem a ausência de uma limitação circunstancial. É uma capacidade específica para determinados atos.
INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Teoria Concepcionista:
o nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção (art. 2º, parte final CC) - A concepção se dá com a nidação (fixação do embrião no útero) -
o bebê na barriga já é considerada pessoa e já possui direitos.
Teoria da personalidade condicional:
A personalidade do nascituro estaria condicionada ao nascimento com vida,
condição essa de natureza suspensiva (já caiu em prova).
Teoria natalista:
Se inicia com o nascimento com vida (primeira respiração) -
nascituro não seria pessoa, mas apenas parte da mãe, merecendo proteção apenas quanto às expectativas de direito
. art. 2º CC.
Jurisprudência:
Acidente de trabalho - É cabível dano moral em favor de nascituro pelo falecimento do genitor. (STJ Info 350)
Grávida que sofre aborto por causa de acidente de trânsito tem direito de receber DPVAT indenização por morte de nascituro. (STJ info 547).
Natimorto tem direitos de personalidade tais como nome, imagem e sepultura (Enunciado 1 CJF).
FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
Morte real
Morte encefálica (ar. 3º L, 9434/97)
Morte presumida
Com declaração de ausência
(art. 6º c/c art 22-39 CC)
Trâmite: Declaração de ausência - arrecadação dos bens - sucessão provisória, sucessão definitiva.
Somente 10 anos após a sucessão provisória é que poderá ser requerida a sucessão definitiva (é nessa fase que o juiz presumirá a morte do ausente).
Se o ausente tiver mais de 80 anos e tiver sumido por mais de 5 anos, a família já poderá pedir a sucessão definitiva direto.
Sem declaração de ausência
(art. 7, I e II do CC)
Ex: naufrágio, queda de avião.