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EMBARGOS À EXECUÇÃO 2 (Matérias alegáveis nos embargos - art. 917 do CPC.,…
EMBARGOS À EXECUÇÃO 2
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Cognição plena e exauriente - art. 917 VI.
Pode-se aduzir toda e qualquer forma de defesa, desde que haja fundamentação e razoabilidade.
Falta de pressuposto do processo de execução:
- Cumulação indevida na execução - inciso III.
- Incompetência do juízo da execução - inciso V.
Arguição de incompetência - inciso V.
- O executado poderá valer-se dos embargos à execução para arguir a incompetência absoluta ou relativa do juízo. Deve ser formulada na própria petição.
Se não arguir a incomp. absoluta, poderá fazer isso por petição simples, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Já em relação a relativa, deverá ser aduzida nos embargos, sob pena de preclusão.
Falta de condição da ação executiva:
- Inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação- inciso I.
- Excesso de execução - inciso III e §2.
Nulidade de ato no processo executivo:
- Se incluem a penhora incorreta e a avaliação errônea - inciso II.
O art. 917 em seus 5 primeiros incisos, indicou um elenco de matérias que podem ser alegadas. Tem um caráter exemplificativo, podendo alegar outros tipos de matérias.
Defesa relativa ao mérito:
- É o caso da alegação de direito de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos embargos à execução para entrega de coisa certa - inciso IV.
Embargos de retenção por benfeitorias - inciso IV.
- Quando se tratar de execução para a entrega de coisa, o devedor pode aduzir a existência de benfeitorias indenizáveis em embargos.
- Cabe ao exequente na inicial de embargos, identificar com exatidão aquilo que pretende. Deve descrever as benfeitorias, estimando-lhes, desde logo e sempre que possível, o custo e o quanto elas contribuíram na valorização do bem.
Arguição de impedimento ou suspeição - §7.
- Será formulado por petição específica, no prazo de 15 dias, contado do conhecimento do fato, podendo a parte instruí-la com documentos e rol de testemunhas. Tal arguição gera a suspensão imprópria da execução.
Arguição de ilegitimidade:
- Caso de sucessão causa mortis do credor ou do devedor.
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3. Decisão sobre o efeito suspensivo- fundamentação e recorribilidade:
- Presentes os respectivos requisitos, cabe ao juiz conceder o ES, ausente, cumpre nega-los. Portando, não há discricionariedade nessa atuação judicial. A decisão que conceder ou negar o ES deve ser fundamentada e será agravável.
1. Ausência de efeito suspensivo automático.
- A mera oposição dos embargos, não suspende a execução.
5. Suspensão parcial ou total da execução - §3 e art. 921 II.
- A parcial pode acontecer em duas situações: 1. os embargos impugnam a totalidade da execução, mas o juiz reputa que apenas em relação a uma parte dessa impugnação que estão os requisitos para a concessão da tutela. 2. Os próprios embargos são parciais, atacam apenas uma parte da dívida.
- Em vista dessa segunda hipóteses, quando alegar o excesso na execução, deve indicar na inicial dos embargos o valor que reputa correto + demonstrativo.
4. Modificabilidade:
- A decisão relativa ao pedido de ES, pode ser a pedido da parte interessada, revogada ou modificada, a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz e desde que existam circunstâncias novas que justifiquem a alteração do pronunciamento anterior - art. 919 §2 do CPC.
2. Tutela de urgência ou evidência.
- A atribuição do ES depende de pleito do embargante e de específica decisão do juiz, que verificará a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória. A suspensão poderá acontecer: tutela de urgência ou na de evidência.
6. Extensão subjetiva - art. 919 §4 do CPC.
- Havendo mais de um executado, isso implicará suspensão da execução tbm para os demais devedores, apenas na medida em que os fundamentos aduzidos nos embargos servirem para eles.
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EFEITO SUSPENSIVO GERAL
*Em suma: são apresentados independentemente de garantia do juízo. Assim, é possível conceder ES.
- Garantia do juízo: não é necessário para o conhecimento dos embargos, mas para o ES é necessário.
- Presença dos requisitos da tutela provisória: FMI e PM.
- A requerimento da embargante, assim, o juiz não pode fazer isso de ofício.
- Limitações objetivas e subjetivas - objetiva (só será suspensa no que dizer a respeito a razão pelo qual foi determinada) e subjetivo (art. 919 §4 do CPC - se deu em razão de extrema necessidade). **