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EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER (Execução das obg de fazer (A PI…
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER
ASPECTOS GERAIS
Tem-se um título executivo extrajudicial que contempla uma
obrigação de fazer ou não
.
1º Apresenta-se a PI, com o título e as informações das partes.
Exige-se um comportamento do devedor.
Execução das obg de fazer
A PI
deve seguir os requisitos do art. 319, no que for aplicável.
Deve instruir a PI com o título executivo, sendo que sua ausência é motivo para que o juiz determine a emenda da PI, se se tratar de vício sanável.
Após a citação,
o executado pode praticar três condutas:
Cumprir
a obg no prazo fixado pelo título e na ausência deste, o do juiz; (815)
Embargar
a execução em 15 dias;
Permanecer inerte
, deixando passar o tempo para cumprir a obg ou embargar a execução.
Tratando-se de ob de fazer infungível
, que só pode ser satisfeita pelo próprio devedor, só existe como forma procedimental de busca da satisfação do direito do credor a aplicação de astreintes ou de outras medidas de pressão psicológica.
Se o devedor não a cumprir, deve-se converter em perdas e danos. A quantia será liquidada incidentalmente. (a sentença da liquidação é o problema, vai ser executada ou cumprida?)
Tratando-se de obg de fazer fungível
, que pode ser satisfeita por outros sujeitos além do devedor, há uma quantidade maior de formas de buscar tal satisfação do direito diante da crise de inadimplemento.
Poderá o juiz:
Aplicar astreintes (814)
Determinar a realização da obg por terceiro (816/817)
Determinar a realização da obg pelo próprio exequente ou sob a sua supervisão (816)
Art. 814
- poderá o juiz de ofício no momento inicial do procedimento fixar multa por período de atraso no cumprimento da obg.
Resultado prático equivalente:
é uma alternativa oferecida ao credor para que seu direito seja satisfeito mediante uma nova obg de fazer diferente da original que atinge um resultado equivalente. Mas isso fica a critério do credor, pois ele não é obrigado a aceitar outra obg que não a original.
Ressarcitória:
é a própria conversão em perdas e danos.
O credor tem o direito de receber exatamente aquilo que faria jus se não tivesse optado pela via judicial.
Execução por terceiro:
O CPC dá a opção de um terceiro cumprir a obg e ser pago por isso. A obrigação deve ser fungível.
Quem paga
a obg feita pelo terceiro é o devedor ao final do processo, mas quem adianta o valor é o exequente.
O terceiro apresentará proposta
de cumprimento da obg. O devedor pode impugnar. Daí o juiz pode aprovar a proposta ou não.
Após cumprida a obg por terceiro, o
juiz abre prazo para que as partes se manifestem
(10 dias).
Se o terceiro contratado não cumprir a obg
, o exequente poderá requerer que ele mesmo a cumpra a custa do devedor (15 dias) à custas do terceiro.
O exequente tem preferência para executar ou mandar executar a obrigação
, desde de que saia o mesmo preço da proposta do terceiro. Caberá ao exequente, no prazo de 5 dias após aprovada a proposta do terceiro, exercer o seu direito de preferência.
Impugnação á execução feita por terceiro -
Os
meios coercitivos
são os meios usuais nesse tipo de obg, pois induzem o devedor a cumprir a obg com que se comprometeu.
Os
meios sub-rogatórios
são indicados para obg fungíveis,
Execução pelo próprio exequente:
A obg poderá ser cumprida pelo próprio exequente.
Execução das obg de não fazer
Busca-se uma tutela jurisdicional reparatória
(o desfazimento do ato). É uma obrigação de fazer invertida.
A execução dependerá do tipo de obg de não fazer:
Obrigação permanente ou contínua:
permite o retorno ao status quo ante - o devedor deverá responder pelo desfazimento do ato e pelas perdas e danos, por meio da conversão do processo em de pagar quantia certa.
Obrigação instantânea:
não permite o retorno ao status quo ante - como não pode desfazer o ato, a obg deve ser convertida em perdas e danos, converte tbm em obg de pagar quantia certa.
Se converter em perdas e danos
faz-se a liquidação para saber o valor.
O desfazimento pode ser feito por terceiro
, dependendo da obg.