Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LICITAÇÃO (Fase externa (Publicação do edital (Impugnação do edital (art.…
LICITAÇÃO
Fase externa
Publicação do edital
Impugnação do edital (art. 41): qualquer cidadão tem 5 dias úteis de antecedência da data de entrega das propostas para impugnar e a Administração Pública tem três dias para decidir
o potencial licitante tem o prazo de 2 dias úteis de antecedência, mas não tem prazo para decisão
A impugnação não tem natureza de recurso e não tem efeito suspensivo, devendo o processo correr normalmente
Alteração do edital (art. 21, §4º): aditamento deve ser publicado da mesma forma que o edital
-
-
-
Fase interna
formalização do processo: autuação, demonstração da necessidade, reserva dos recursos orçamentários para assumir o contrato, nomeação da comissão de licitação (art. 51 da lei), elaboração do edital (art. 40 da lei) que será submetido a parecer jurídico e depois autorizado, deflagrando o início do certame
a lei não exige a disponibilidade financeira, mas, apenas, que haja previsão desses recursos na lei orçamentária
servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público
Adjudicação
-
O licitante estará vinculado a sua proposta no prazo de 60 dias da entrega de envelopes, salvo se o edital determinar outro prazo. Se o licitante vencedor não quiser assinar, poderá ser penalizado nos termos do art. 89 da lei.
Homologação
Verifica-se a regularidade do processo e a autoridade superior homologa o procedimento. Contudo, se existir um vício ou defeito, o procedimento deverá ser anulado
poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, e anulada quando eivada de ilegalidade, seja de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
-
Relicitação é, portanto, a extinção amigável do contrato de parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim
nos contratos de parceria relacionados com os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.
A licitação carona consiste na contratação fundada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originalmente