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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Característica dos direitos…
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Os 4 status de Georg Jellinek
:flag-be:
luizarios.adv
Status negativo
(
libertatis
)
autodeterminação do indivíduo
não
ingerência do Estado
Status positivo
(ou
civitatis
)
exigência de atuação positiva do Estado
Estado atue positivamente a seu favor, que realize prestações, ofertando serviços ou bens
Status passivo
(
ou subjectionis
)
subordinação aos poderes públicos
sujeição a deveres fundamentais
Estado pode obrigar o indivíduo, mediante
mandamentos
e proibições
Status ativo
exercício dos direitos políticos (votar e ser votado)
participação na formação da vontade estatal
luizarios.adv
Direitos humanos
:globe_with_meridians:
direitos pertencentes aos seres humanos,
universalmente considerado
:world_map:
sem
referência
a positivação numa ordem jurídica particular
ou limitação geográfica
Direitos do homem
cunho jusnaturalista
Nascem com ele só por ser ser humano.
NÃO PRECISA DE POSITIVAÇÃO
previstos em normas internacionais (tratados e convenções)
Direitos fundamentais
direitos inscritos em textos normativos de cada Estado :flag-br:
são assegurados na medida em que cada Estado os estabelece
Direitos positivados nas Constituições e ordenamentos jurídicos internos.
os direitos fundamentais podem ter uma amplitude muito maior que a do universo dos direitos humanos.
DIFERENÇA
Direitos e Garantias
Direitos fundamentais
bens jurídicos em si mesmos
declarados como direitos fundamentais pelo texto constitucional
norma de conteúdo
declaratório
Garantias fundamentais
instrumentos
de
proteção
dos direitos fundamentais
possibilitam que os indivíduos façam valer o seu direito frente ao Estado
norma de conteúdo assecuratório
Característica dos direitos fundamentais
inviolabilidade
impossibilidade sua
não
observância por
normas infraconstitucionais
atos das autoridades públicas
universalidade
devem abranger a TODOS os indivíduos
irrenunciabilidade
em regra
não
pode ser objeto de renúncia
efetividade
atuação do Poder Público deve garantir a efetivação dos direitos fundamentais
inalienabilidade
não
pode ser transferidos a outrem
não
podem ter conteúdo econômico-patrimonial
interdependência
os dispositivos constitucionais, apesar de autônomos, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades
imprescritibilidade
não
desaparecem pelo decurso do tempo :timer_clock:
complementaridade
devem ser interpretados de uma forma conjunto
relatividade
ou
limitabilidade
não tem natureza absoluta
NORMAS ABERTAS
princípios da
não
tipicidade dos direitos fundamentais (Canotilho)
conjunto aberto, dinâmico e mutável no tempo
Art.5º,§ 2º
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não
excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
não
existe uma lista taxativa de direitos fundamentais
historicidade
decorrente de uma evolução histórica
concorrência
pode ser exercidos cumulativamente
Dimensão subjetiva e objetiva
subjetiva
habilitam o :girl::skin-tone-2:sujeito a obter do Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos
direitos de proteção (negativos) e de prestação (positivos)
os direitos fundamentais
assegurando ao seu titular o direito de resistir à intervenção estatal em sua esfera de liberdade individual.
objetiva
os direitos fundamentais são
conjunto de valores objetivos básico de conformação do Estado Democrático de Direito
eficácia irradiante
os efeitos irradiam-se por todo o ordenamento jurídico
alcançando e direcionando a atuação dos órgãos estatais
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
2º geração
Direitos positivos
igualdade
material e proteção dos
hipossuficientes
Estado Social
Direitos sociais, econômicos e culturais
Início do Século
XX
saúde :hospital:, educação :school:, trabalho :construction_worker::skin-tone-5:, habitação :derelict_house_building:, previdência social :older_man::skin-tone-2:, assistência social
direitos sociais negativos(de defesa)
liberdade sindical
liberdade de greve
Constituição Mexicana (1917) :flag-mx:, Constituição de Weimar (1919)
3º geração
luizarios.adv
Fraternidade
e solidariedade
titularidade coletiva e caráter transindividual
Séc. XX -o fim da 2ª Guerra Mundial,
Direito ao Meio Ambiente :palm_tree:, à Paz :peace_symbol:, ao Progresso,
à Defesa do Consumidor
, autodeterminação dos povos
1º geração
Direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa
direitos
civis e políticos
Estado Liberal
liberdade
do homem individualmente considerado
Final Séc. XVIII
Revolução Francessa :flag-fr: e Americana :flag-us:
direito à vida :<3:, à liberdade, à propriedade :house:, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa :church:, à inviolabilidade do domicílio :derelict_house_building:, à liberdade de reunião :silhouettes:
4º geração
Paulo Bonavides
direito à democracia, à informação, ao pluralismo jurídico
globalização dos direitos fundamentais
Norberto Bobbio
engenharia genética
5º geração
Bonavides
PAZ :peace_symbol:
Vinculação dos direitos fundamentais
Relação entre Estado e Particular
verticais
Relações entre Particular x Particular
horizontais, privadas ou externas
Natureza relativa
direitos fundamentais
NÃO
tem caráter absoluto
não podem ser utilizados como escudo protetivo da prática de atividades ilícitas
ou para diminuir responsabilidade civil ou penal
Restrições legais
reserva legal simples
CF limita-se a estabelecer que eventual restrição do legislador ordinário
seja prevista em
lei
reserva legal qualificada
CF exige que seja prevista em
lei
a restrição
:heavy_plus_sign: estabelece condições ou os fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva
não
são passíveis de
ilimitada restrição
legislador ordinário encontram limites ao impor limitações aos direitos fundamentais
princípio da
razoabilidade, proporcionalidade ou da proibição do excesso
teoria dos limites dos limites
limitação
à atuação do legislador ordinário
à imposição de
restrições
aos direitos fundamentais
Restrições imanentes ou implícitas
limitações não previstas expressamente no texto constitucional
decorrentes da necessidade de
harmonização do exercício de certo direito fundamental
Restrições diretas ou imediatas
são limites diretamente estabelecidos pela CF
Conflito (ou colisão)
NÃO
existe hierarquia entre direitos fundamentais
conflito entre 2 ou mais direitos fundamentais
princípio da concordância prática ou da harmonização
intérprete buscará a conciliação entre eles
conforme o caso concreto
colisão
>conflito de direitos
concorrência >afluxo de direitos >
quando se possa exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais direitos fundamentais
teoria da proporcionalidade
é o instrumento através do qual se operacionaliza o método
da ponderação
entre os princípios
objetiva solucionar as colisões entre princípios.
Renúncia
inadmissível
a renúncia geral
pode
renúncia temporária e excepcional
renúncia voluntária é admitida desde que em um caso concetro
ex> BBB
não fruir
do direito fundamental ; ex: não se associar
DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CF/1988
Direitos de nacionalidade (arts.12 e 13)
Direitos políticos (arts. 14 a 16)
Direitos sociais (art.6º a 11)
Direitos da existência dos partidos políticos (art.17)
Direitos e deveres individuais (art.5º)
Aplicação imediata
maior eficácia possível
independentemente
de regulamentação
todos os direitos fundamentais
tem norma de eficácia limitada
Restrições e suspensões admitidas constitucionalmente
Estado de defesa
restrições
direito de reunião :silhouettes:,
ainda que exercida no seio das associações
;
sigilo de comunicação telegráfica e telefônica :phone:
sigilo de correspondência;
Estado de sítio
poderão ser adotadas pela autoridade administrativa competente
NÃO
tem controle judicial preventivo
somente posterior para fiscalizar a validade (controle repressivo)
abrangência
STF
brasileiros, estrangeiros residentes ou não residentes, apátridas e as pessoas jurídicas