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FRAUDES (CONTRA À EXECUÇÃO (Origem: é instituto de direito processual que…
FRAUDES
CONTRA À EXECUÇÃO
Origem: é instituto de direito processual que depende de um processo.
- Não atinge só o credor, mas tbm o poder judiciário, pois tenta levar um processo já instaurado à inutilidade.
- É mais gravosa e tem menos requisitos.
- Acontece dps de ajuizar uma ação.
Requisitos:
1. Litispendência - deve existir um processo pendente;
2. Dispensa o Consilium fraudis;
3. Presunção de má-fé -> regra.
4. Dispensa o Eventus Damini -> não precisa provar o dano passível ao credor. Não há necessidade de decretação de insolvência. Se há registro na matricula do bem já configura fraude.
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Boa-fé do 3º: Não admite essa alegação.
- Se o bem é registrável, o terceiro tem o dever de apresentar a certidão negativa de ônus do bem.
- Se o bem não é registrável, o terceiro tem que comprovar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição do bem (certidões pertinentes obtidas no domicílio do devedor e no local do bem).
- Se num momento posterior algum registro apareceu, o terceiro não tem nada haver com isso.
Meio jurídico de decretação: acontece no mesmo processo onde se está discutindo o crédito. Mas só é reconhecida no momento da execução.
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Efeitos: atinge o plano da eficácia. A ineficácia atinge somente o credor, para ele o negócio não tem efeito.
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É apenado, nas execuções de quanta certa, com uma multa de 20% do valor do débito.
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CONTRA CREDORES
Origem: é instituto do direito material.
- Consiste na diminuição patrimonial do devedor que se reduz à insolvência em prejuízo dos credores.
É um vício social e não de consentimento.
- O ato fraudulento pode ser unilateral (renúncia a herança) ou bilateral (venda), gratuito ou oneroso.
- É menos gravosa e tem mais requisitos.
- Acontece antes de se ter um processo.
Requisitos:
1. Dispensa litispendência -> é uma ação independente.
2. Eventus Damni -> insolvência (objetivo). É o ato praticado pelo devedor que gera a sua insolvência.
3. Consilium fraudis -> consciência/intenção de fraudar (subjetivo). Deve provar que o devedor e o 3º adquirente estão em conluio.
4. Não tem presunção de má-fé: não há a necessidade de publicidade dos atos, sendo assim, não se pode presumir que o terceiro agiu de mé-fé.
Objetivo: tornar inválido o neg jur praticado em conluio por um devedor e um terceiro, com o objetivo de prejudicar o credor.
Meio jurídico de decretação: Ação Pauliana - é uma ação proposta pelo credor contra o devedor + terceiro. Essa ação só pode ser promovida após o inadimplemento da obg.
Efeito: o vício aqui atinge o plano da validade. O contrato existe, surte efeitos, mas é invalido. ANULAÇÃO DO NG.
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Há fraudes que por serem mais tênues exigem mais requisitos e há fraudes que por serem mais ostensivas exigem menos requisitos.
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Tem pelo menos 3 figuras:
- O alienante -> devedor;
- Terceiro -> adquirente
- Credor -> prejudicado
Se houver a declaração de uma fraude, esse negócio jur entre as partes, poderá sofrer um decreto de invalidação (nulidade) ou decreto de ineficácia.
Alienação de bem penhorado: Não há oportunidade de comprovação de boa fé pelo terceiro adquirente, tem presunção absoluta de fraude, porque o bem já está penhorado.
- O bem deve estar penhorado e sob tutela do judiciário.