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10 - Dir Constitucional - Controle de Constitucionalidade (20/06) (Teoria…
10 - Dir Constitucional - Controle de Constitucionalidade (20/06)
Teoria da Anulabilidade (Ñ adotada no Brasil)
= (Natureza constitutiva da decisão que reconhece o vício de inconstitucionalidade) até o momento desse pronunciamento a lei é considerada válida e eficaz, havendo ainda diferentes graus de anulabilidade
Decisão de Eficacia constitutiva
Vício no plano da existência
Efeito "ex nunc" dali em diante
Anulável
Produz efeitos até a sua anulação,sendo provisoriamente válida
A ineficácia só é reconhecido a partir da decisão e preserva os efeitos erga omnes, podendo ter efeitos retroativos
Teoria da Nulidade
= Majoritária, a declaração de inconstitucionalidade afeta o plano da
validade
, sendo ato declaratório, vez que a lei inconstitucional (formal ou material) é considerada natimorta. existe mas ñ possui eficácia.
Decisão Declaratória
Vício no plano da validade
Efeitos "ex tunc" retroativo
Nulo
A invalidade ocorre desde o nascimento
A lei existia mas ñ produzia efeitos
Controle Jurisdicional
pode ser:
Difuso
ou americano: qualquer órgão tem o poder-dever de afastar a aplicação da lei considerada compatível com a ordem consti.
(Incidental)
Concentrado
ou austríaco: compete a um órgão jurisdicional superior / corte constitucional, analisar questões constitucionais
Misto (Basil)
congrega os dois sistemas. Órgãos ordinários do Poder Judiciário realizam o controle
Difuso
, enquanto órgão de cúpula atuam em ações de
controle abstrato
ou
concentrado
; (modelo português e Brasileiro)
Modo ou Forma
de controle
Incidental
(de exceção - caso concreto, Difuso): ocorre num caso incidente,, questão prejudicial arguida no contesto do processo/ ação judicial, inconstitucionalidade por via de exceção. Controle difuso
Principal
(abstrato ou direto): a questão constitucional é analisada em um processo autônomo, sendo objeto do mesmo. É concretizado pelas ações direta de constitucionalidade / mecanismo de impugnação em abstrato (STF)