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DIREITO ADMINISTRATIVO (ATOS ADMINISTRATIVOS: ato jurídico praticado pela…
DIREITO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS: ato jurídico praticado pela adm pública, todo ato lícito, que tem for fim imediato, resguardar, transferir, modificar ou restringir direitos, só pode ser praticado por agente público competente.
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VÍCIOS
Lei nº: 4717/65, art.2º
Competência: a incompetência fica caracterizada quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou.
Forma: ó vicio de forma consiste na omissão ou na observância incompleta irregular de formalidades indispensáveis à existência ou validade do ato.
Objeto: a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo.
Motivo: á inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Finalidade: o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fins diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: Dever de indenizar, reparar o dano link.
FUNDAMENTOS: é a imputação ao estado da obrigação de reparar o dano causado a terceiros por conduta (comissiva ou omissiva), lícita ou ilícita, de um de seus agentes, no exercício da função pública. Requisitos para ressarcimento: conduta+dano+nexo causal
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Prescrição: a ação de indenização da vítima contra o estado prescreve em cinco anos , a contar da data do fato. Decreto 20.910/32
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AÇÃO REGRESSIVA: é a ação que o estado pode ajuizar contra o agente causador do dano para reaver dele o valor que foi condenado a indenizar à vitima
Requisitos: O estado ter sido condenado com transito e julgado a indenizar à vitima. O estado tem que comprovar que o agente causador do dado atuou com dolo ou culpa.
A ação de ressarcimento é imprescritível, o estado pode a qualquer tempo atendendo os requisitos, entrar com ação de regresso para o ressarcimento aos cofres públicos do agente que agiu com dolo ou culpa. art 37 §5 CF/88
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