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Ilicitude (Requisitos: (Capacidade de consentir;, O bem o qual recais a…
Ilicitude
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Nas palavras de Welzel, a antijuridicidade é a contradição existente entre a realização do tipo de uma norma proibitiva e o ordenamento jurídico como um todo.
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Quando o agente realiza, objetiva e subjetivamente, a conduta descrita no tipo penal incriminador, viola a norma jurídica que lhe é subjacente. No entanto a lesão ao bem jurídico pode ser justificada, e a conduta violadora da norma não adquire a qualidade de ilícita.
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Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de elimina-la.
Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrifica bens de um inocente não provocador da situação de perigo.
Legitima defesa (Reação)
Se o animal for utilizado como arma, se enquadra como legitima defesa, demais casos será estado de necessidade.
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Estado de Necessidade (Ação) #
Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.
O estado de necessidade caracteriza-se pela colisão de interesses juridicamente protegidos devendo um deles ser sacrificado em prol do interesse social. É o caso do exemplo clássico de dois náufragos que disputam a mesma tábua, que não suporta mais que um.
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Atenção!
Por vezes o consentimento do ofendido afastará a própria tipicidade da conduta, como por exemplo, no crime de estupro e no crime de violação de domicílio.
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O código penal adotou a teoria unitária, e por tanto todo o estado de necessidade será justificante.