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CONVÊNIOS PÚBLICOS (PROIBIÇÕES LEGAIS (A primeira proibição é a realização…
CONVÊNIOS PÚBLICOS
ORIGEM
O surgimento se dá em razão das desigualdades, aonde a cooperação social vem como forma de neutralizar conflitos de interesses e amenizar as dificuldades da vida em sociedade.
Atuar na descentralização das atividades da Administração Pública Federal, com intuito de viabilizar o desenvolvimento econômico e social do país passando a se dedicar às tarefas
primordiais e propugnando pela descentralização de outras atividades, consideradas secundárias.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 8.666/1993: O artigo 116 é aplicável no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Instrução Normativa nº 01 de 15/01/1997: É a norma básica que regula convênios de natureza financeira no âmbito federal.
Lei nº 9.504/1997: Estabelece normas para as eleições, ao enumerar as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
REGULARIDADE FISCAL
É a regularidade fiscal do ente convenente com: a Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda, Instituto Nacional de Seguridade Social, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, PIS/PASEP e com Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
O ente convenente deverá demonstrar que está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN, há mais de 30 dias .
No mínimo, postulamos necessária
a exigência de comprovação pelo ente convenente da sua regularidade perante o INSS e FGTS.
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SALDOS
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
PROIBIÇÕES LEGAIS
A primeira proibição é a realização de despesas a título de taxa de administração,
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A terceira proibição, aqui já comentada, é a impossibilidade de aditamento com alteração do objeto
A quarta proibição é a inclusão no termo do convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente
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A sétima proibição é o custeio de taxas bancárias, multas, juros e correção monetária
A oitava proibição é a impossibilidade de transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
A nona proibição é a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
PUBLICAÇÃO
Em obediência ao princípio da publicidade, o termo de convênio só produzirá efeitos com a publicação de seu extrato na Imprensa Oficial.
ALTERAÇÃO DOS TERMOS
O objeto contido inicialmente no convênio não pode ser alterado, sob pena de desvirtuar sua finalidade obstando o atingimento do interesse público originário. Excepcionalmente desde que adequadas e suficientemente justificadas, o convênio poderá ser alterado pelas partes.
DENÚNCIA
Diante da ausência de vinculação contratual entre os partícipes, ele poderá ser denunciado a qualquer momento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos ficará sujeito a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos A prestação de contas poderá ser parcial e ou total.
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FORMALIZAÇÃO
A celebração do convênio está condicionada à prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada. Diante da generalidade da norma, pode-se entender que se aplica a qualquer espécie de convênio.
Artigo 116 da Lei de Licitações: identificação do objeto a ser executado; metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução; plano de aplicação dos recursos financeiros; cronograma de desembolso;previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas...
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