À luz do art.103-A da CF, inserido através da Emenda Constitucional n. 45/2004, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual, municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
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