Principio da isonomia - todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo ao brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes:
homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
-
-
é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
e assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, alem da indenização por dano material, moral ou imagem.
é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercicios dos cultos religioso e garantidos forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia por determinação judicial
é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual
penal;
é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
-
as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
-
-
a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;