ART 42 As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no MÁXIMO A CADA 6 MESES, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo MÁXIMO DE 10 DIAS, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.