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TÍTULO II Da Execução das Medidas Socioeducativas :star: ((CAPÍTULO I,…
TÍTULO II
Da Execução das Medidas Socioeducativas
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART 35 A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos; (intervenção mínima para diminuir a intervenção do estado)
III – prioridade a práticas ou medidas que sejam RESTAURATIVAS e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV – proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V – brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA);
VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII – mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII – não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e
IX – FORTALECIMENTO dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
ART 37 A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos
ART 36 A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA).
ART 38 As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA).
ART 39 Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), e com autuação das seguintes peças:
I – documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II – as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão (perdão), como forma de suspensão do processo.
ART 40 Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.