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AVALIAÇÃO ((ART 23 A avaliação das entidades terá por objetivo identificar…
AVALIAÇÃO
ART 23 A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as seguintes:
I – o plano de desenvolvimento institucional;
II – a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família;
III – a comunicação e o intercâmbio com a sociedade;
IV – as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho;
V – a adequação da infraestrutura física às normas de referência;
VI – o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
VII – as políticas de atendimento para os adolescentes e suas famílias;
VIII – a atenção integral à saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do Art. 60 desta Lei; e
IX – a sustentabilidade financeira.
ART 24 A avaliação dos programas terá por objetivo verificar, no mínimo, o atendimento ao que determinam os arts. 94, 100, 117, 119, 120, 123 e 124 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA).
ART 26 Os resultados da avaliação serão utilizados para:
I – planejamento de metas e eleição de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II – reestruturação e/ou ampliação da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III – adequação dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV – celebração de instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas diagnosticados na avaliação;
V – reforço de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI – melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII – os efeitos do art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA).
Parágrafo único. As recomendações originadas da avaliação deverão indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estarão sujeitos às medidas previstas no art. 28 desta Lei.
ART 22 A avaliação da gestão terá por objetivo:
I – verificar se o planejamento orçamentário e sua execução se processam de forma compatível com as necessidades do respectivo Sistema de Atendimento Socioeducativo;
II – verificar a manutenção do fluxo financeiro, considerando as necessidades operacionais do atendimento socioeducativo, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os órgãos gestores e as entidades de atendimento;
III – verificar a implementação de todos os demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos instrumentos jurídicos relativos ao atendimento socioeducativo; e
IV – a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
ART 25 A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:
I – verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
II – verificar reincidência de prática de ato infracional.
ART 27 As informações produzidas a partir do Sistema Nacional de Informações sobre Atendimento Socioeducativo serão utilizadas para subsidiar a avaliação, o acompanhamento, a gestão e o financiamento dos Sistemas Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo.