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CAPÍTULO V Da Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento…
CAPÍTULO V
Da Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo
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ART 18 A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 anos.
§ 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
ART 19 É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
I – contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo;
II – assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados;
III – promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e
IV – disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo.
§ 1º A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas.
§ 2º Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público.
§ 4º Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
§ 5º O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.
ART 20 O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada:
I – a realização da autoavaliação dos gestores e das instituições de atendimento;
II – a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das instituições de atendimento e seus programas;
III – o respeito à identidade e à diversidade de entidades e programas;
IV – a participação do corpo de funcionários das entidades de atendimento e dos Conselhos Tutelares da área de atuação da entidade avaliada; e
V – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.
ART 21 A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores:
I – que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas;
II – que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados e/ou funcionários das entidades avaliadas; e
III – que estejam respondendo a processos criminais.