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FORMALIDADES (Discrição de verbas e valores no TRCT (As verbas e seus…
FORMALIDADES
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Por ocasião da extinção, o empregador tem obrigações de fazer (comunicação às autoridades competentes e anotação na CTPS) e de pagar (verbas rescisórias).
O §1º do art. 477 estabelecia a obrigatoriedade de assistência sindical ou pelo ministério do trabalho sempre que se tratasse de pedido de demissão ou rescisão contratual para o empregado que tivesse + de 1 ano de serviço. Sem essa assistência, a demissão era considerada nula. Isso o ocorreria independentemente de filiação ao sindicato.
- Foi revogado pela 13.467. Mas nada impede que essa obrigação de assistência seja estipulada em norma coletiva.
Menor de 18 anos: A assistência do responsável legal é obrigatória independentemente do tempo de serviço. (439)
Forma de pagamento: é feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado conforme acordem as partes.
- Analfabeto: em dinheiro ou depósito (agora).
Compensação: Situação em que o empregador é credor do empregado.
- Quando houver o pagamento da verbas, o empregador poderá fazer a compensação do seu crédito.
- Pode também descontar o valor do aviso prévio que não foi observado pelo empregado.
- Não pode ser maior que um mês de salário.
Prazo: o empregador tem o prazo de 10 dias a contar do término do contrato para cumprir tanto as obrigações e fazer quanto as de pagar.
- Se ele não o fizer qualquer uma das obg: vai incidir uma multa (§8º) que corresponde a um salário do empregado.
- Se é contrato prazo determinado e encerrou no dia previsto -> dali conta 10 dias.
- Se é contrato for por prazo indeterminado com aviso prévio trabalhado -> dali conta 10 dias.
- Se o contrato é encerrado a pedido do empregado -> dali eu conto 10 dias.
- Se é contrato por prazo indeterminado rescindido sem justa causa pelo empregador, sem aviso prévio - o aviso deverá ser contado como dia trabalhado -> dali conta-se 10 dias.
- Se o aviso prévio for enorme (45 dias p. ex.) -> o aviso proporcional acaba punindo o empregado pois este irá receber mto depois. Não faz sentido. A interpretação + adequada => é contar 10 dias a partir da data da comunicação da dispensa.
Reconhecimento Judicial de vínculo de emprego: Se o vinculo é reconhecido em juízo e se já houver a rescisão contratual, a multa será devida.
Recusa do empregado a receber às verbas rescisórias: cabe ao empregador buscar de alguma forma não incorrer em mora => consignação em pagamento dos valores e docs rescisórios. (467)
Pagamento de verbas incontroversas: deve ser feita na audiência , quando o empregador comparecer em juízo, sob pena de acréscimo de 50% sob o valor das verbas incontroversas.
Massa falida: se encontra em situação de indisponibilidade patrimonial, sendo assim não se aplica as penalidades do art. 467 (paga verbas incontroversas) e a do 477, §8º (10 dias para pagar). SUM 388
Termo de quitação anual de obrigações trab: art. 507-B; é uma espécie de quitação geral, ampla e irrestrita das obrigações trabalhistas.
- Pode ser durante o contrato ou depois da extinção.
- Interessa apenas ao empregador uma vez que constará as obrg de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como a quitação anual pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas discriminadas.
- O juiz pode inverter o ônus da prova e pedir ao empregador que comprove documentalmente o cumprimento das obg.
Dispensa Coletiva: 477-A, equipara para todos os fins as dispensas individuai, às plúrimas ou coletivas, indicando que não há necessidade de autorização prévia do sindicato ou celebração de norma coletiva para a sua efetivação.
- Contraponto: art. 8º, III e VI da CF -> estabelece o sindicato profissional como o legitimo representante da categoria profissional em questões coletivas e individuais. A CF tbm estabelece a obrigatoriedade do sindicato em negociação coletiva, sendo assim, o mínimo que se pode fazer é tentar uma negociação prévia com o sindicato.
- O entendimento do TST anterior a reforma:é necessário o sindicato.
Adesão ao PDV (programa de demissão voluntária): o empregado adere a um programa instituído pela empresa com o intúito de por fim ao contrato de trabalho. É + comum nas empresas estatais.
- Como funciona? o empregado recebe as parcelas rescisórias + indenização peça perda do emprego.
- A adesão significa quitação integral pelo contrato? Não, só dá quitação pelo discriminado.
- Entendimento OJ 270 -> a adesão, mesmo prevista em norma coletiva, não significaria uma quitação total do contrato.
- No STF -> há o efeito de quitação de todo o contrato desde que isso esteja previsto na norma coletiva e outros docs que o empregado assinou - exercício cálido e regular da autonomia privada coletiva.
- Art. 477-B -> se tem um plano previsto na norma coletiva e o empregado adere, isso gera a quitação total do contrato ---> não foi isso que o STF decidiu.