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LEI 8.112/1990 (Art16 (registrado no assentamento individual do servidor,…
LEI 8.112/1990
Art16
registrado no assentamento individual do servidor
início
suspensão
interrupção
reinício
apresentar elementos de assentamento individual
Art. 5º
§2º - até 20% p/ deficiêntes
requisitos básicos p/ investidura
I - nacionalidade brasileira
II - gozo dos direitos políticos
III - quitação de obrigações militares e eleitorais
IV - nível de escolaridade exigido
V - mínimo 18 anos
VI - aptidão física e mental
Art.15
Função de Confiança
§4º - em licença
1º dia útil não excedendo 30 dias da publicação
Art.13
alterações em atribuições
por meio de lei
não é unilateral