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Procedimento para registro de nascimento (Atuação do registrador…
Procedimento para registro de nascimento
São necessários 04 atos para realização do registro de nascimento
Atos realizados pelas partes
2- Escolha do Nome
3- Estabelecimento da filiação
A filiação pode decorrer de lei
1- Declaração do Nascimento
Atos realizados pelo Registrador
Lavratura do assento e emissão de certidão
Atuação do registrador
Procedimento do registro
qualificar o declarante (identidade, capacidade e legitimação)
receber e qualificar documentos e declarações (DNV, declaração de 2 testemunhas, etc)
verificar prazo e territorialidade
receber manifestações de vontade (escolha do nome, reconhecimento de filho, indicação de suposto pai)
receber declaração de nascimento
lavrar assento; e emitir certidão.
Principios a serem respeitados
Principio da legalidade
impedir que situações que rompam a malha da lei tenham acesso aos registros
Principio da instancia
o registrador ficara inerte ate que a parte o procure
Atuação mais amena do principio
documentos habeis para solicitar o registro
determinação judicial
Autoridade Judicial
Requerimento
Interessado
MP
Atuação do registrador, segundo Reinaldo Velloso dos Santos
atua como Notário ao formalizar a vontade das partes, recebendo as declarações das testemunhas, escolha do nome, reconhecimento do filho, etc.
A declaração de Nascimento
– Art. 13, II da LRP
Conceito:
É ato jurídico unilateral, uma manifestação de vontade livre e consciente, por agente capaz e legitimado, relativa a objeto lícito – nascimento real e ainda não registrado – e realizada na forma da lei.
Qualificação, da declaração se dará com a qualificação do declarante
CAPACIDADE
É Capaz para declarar o nascimento:
A pessoa Emancipada
O maior
relativamente incapaz
A pessoa maior e capaz
A mãe absolutamente incapaz
representada
pelo seu responsável
Os
genitores menores relativamente incapazes
Sem assistência
dos responsáveis
Não é capaz de declarar o nascimento
O incapaz natural
Que não tenha consciência do ato que está praticando
O incapaz temporário
Bebado ou drogado
O pai, absolutamente incapaz
mesmo representado pelo responsável
LEGITIMIDADE
Obrigação
Além de legitimados, as pessoas são OBRIGADAS a realizar o registro de nascimento
Sob responsabilidade civil e criminal
Legitimação está no artigo 52 da LRP
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
A ordem elencada no artigo 52
Regra geral
ordem sucessiva, onde aquele que estiver mais longe na lista só poderá declarar, na falta ou impedimento do outro
Algumas normas estaduais
A norma de São Paulo, por exemplo, prevê que qualquer pessoa elencada no artigo 52 poderá realizar a declaração, independente da ordem, desde que portando a DNV
Procurador do legitimado
A procuração
Poderes especificos
Publica ou particular com firma reconhecida
Particular com firma reconhecida por verdadeiro
Particular com firma reconhecida por semelhança
As procurações deverão ser arquivadas em classificadores próprios
Quando a procuração for realizada por instrumento publico, deverá constar no registro, o livro, folha, data e oficio que a lavrou
Um genitor poderá outorgar poderes para realizar a declaração ao outro, sem que haja conflito de interesses
IDENTIDADE
A identidade será verificada mediante apresentação dos seguintes documentos
Pessoas Nacionais
Carteira Profissional – Órgãos Lei 6.206/75
CTPS, modelo informatizado
Passaporte
Pode estar vencido
Carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do MP e da Defensoria Pública
vale pro Estado de SP, demais estados conferir normas estaduais
CNH
Pode estar vencida
Reservista
vale pro Estado de RS, demais estados conferir normas estaduais
RG
Pessoas Estrangeiras
Carteira de igualdade brasileira de Portugues com igualdade
Documento de identificação de seu país, estrangeiro de cidade contigua
Passaporte estrangeiro
Não precisa de visto válido
Quando houver tratado internacional permitindo documento civil de identificação de seu país.
RNM (antigo RNE)
Documento de identidade de seu pais quando, Mercosul e Estados associados (Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela).
Forma
Verbal, ou
Escrita
Prova do Nascimento
A prova do nascimento será realizada de duas formas:
Quando houver assistência médica no parto
Através de DNV
A DNV não substitui o registro de nascimento
serve para elaboração do Registro de Nascimento e para fins de destinação de politica publica
Quando
não
houver assistência médica no parto
Pela presença de
02
testemunhas
As testemunhas não necessariamente precisam ter testemunhado o parto, mas devem conhecer os pais e saber que aconteceu
Responsabilidade Civil e Crime pela declaração
Obrigação do Registrador
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realizar a DNV quando a criança que nasceu sem assistência médica possuir
menos de 03 anos
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encaminhar ao Ministério Publico os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento sem assistência médica,
Prazo 05 dias
Comunicar o Juiz corregedor periodicamente nos estados que se fizer necessário
DNV
Legitimados para emissão:
profissional parteiras tradicionais responsáveis pela assistência ao parto ou ao recém-nascido (reconhecidas e vinculadas a unidades de Saúde)
pelo oficial de registro, em caso de parto sem assistência médica, sempre que houver demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde, para crianças de até 03 anos de idade.
Serão lançados somente os dados essenciais para registro, descartando os dados médicos
profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES ou no respectivo Conselho
Conteudo da DNV
Art. 4º. número de identificação nacionalmente unificado
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
Parametros para preenchimento
que a hora prevista no inciso II pode ser aproximada, quando não for possível estabelecer a hora exata
que a declaração do nome do pai, para fins do previsto no inciso VI, é facultativa, podendo o campo ficar em branco
o nome previsto no inciso I não pode expor seu portador ao ridículo
e que a DNV deve conter “inscrição indicando que o registro civil de nascimento permanece obrigatório, não sendo substituído por esse documento”.
Qualificação da DNV
1º Grupo - Dados médicos
Não serão qualificados
2º Grupo - Dados relevantes ao Registro Civil
Deverão ser qualificados, possibilitando a recusa do documento
3º Grupo - Dados que o Registrador irá coletar
Os nomes do registrando e do pai serão recepcionados pelo Registrador, e prevalecerão em detrimento daqueles constantes na DNV
dependerá das normas estaduais, no caso de omissão vale por semelhança
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